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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 60/VII

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO DESTINADO A PREPARAR, COMO OBJECTIVO FINAL, UMA ASSOCIAÇÃO DE CARÁCTER POLÍTICO E ECONÓMICO ENTRE, POR UM LADO, A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E, POR OUTRO, A REPÚBLICA 00 CHILE.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

Artigo único

É aprovado, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação Destinado a Preparar, como Objectivo Final, Uma Associação de Carácter Político e Económico entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e, por outro, a República do Chile, incluindo o seu anexo n.° 1, bem como a Acta de Assinatura com as declarações, assinado em Florença em 21 de Junho de 1996, cujo texto na versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de ¿997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da Gama.

ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO DESTINADO A PREPARAR, COMO OBJECTIVO FINAL, UMA ASSOCIAÇÃO DE CARÁCTER POLÍTICO E ECONÓMICO ENTRE, POR UM LADO, A C0MUNI0A0E EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E, POR OUTRO, A REPÚBLICA DO CHILE.

O Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, o Reino de Espanha, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, a República da Áustria, a República Portuguesa, a República da Finlândia, o Reino da Suécia e o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, as Partes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, a seguir designadas «Estados membros da Comunidade Europeia», e a Comunidade Europeia, a seguir designada «Comunidade», por um lado, e a República do Chile, a seguir designada «Chile», por outro:

Considerando o património cultural comum e os estreitos vínculos históricos, políticos e económicos que as unem;

Considerando a contribuição essencial para o fortalecimento do conjunto destes vínculos dada pelo Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e o Chile, assinado em 20 de Dezembro de 1990;

Considerando a sua plena e completa adesão ao respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como enunciado na Declaração Universal dos Direitos do Homem;

Considerando o vínculo de ambas as Partes aos valores e aos princípios enunciados na declaração final da Conferência Mundial para o Desen-

volvimento Social, realizada em Copenhaga em Março de 1995; Tendo em conta a preocupação de ambas as Partes em garantir um desenvolvimento sustentável, bem como a necessidade de preservar e proteger o ambiente;

Considerando a sua adesão à economia de mercado e reiterando a vontade de manter e reforçar as regras de um comércio internacional livre, em conformidade com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC), e salientando, em especial, a importância de um regionalismo aberto;

Considerando o interesse mútuo de ambas as Partes no estabelecimento de novos vínculos contratuais, a fim de estabelecer uma cooperação reforçada e alargada, intensificar e diversificar os intercâmbios e aumentar os fluxos de investimento;

Considerando a vontade política de ambas as Partes em estabelecer, como objectivo final, uma associação entre a Comunidade Europeia e os seus Estados membros e o Chile de carácter político e económico, baseada numa cooperação política profunda e na liberalização progressiva e recíproca de todos os intercâmbios, tendo em conta a sensibilidade de determinados produtos e em conformidade com as normas da OMC, e, por último, com base no incentivo aos investimentos e no aprofundamento da cooperação;

Tendo em conta os termos da declaração conjunta sobre o diálogo político na qual as duas Partes acordam em estabelecer um diálogo político reforçado destinado a garantir uma concertação mais estreita nos temas de interesse comum, tendo em vista basear as suas relações nesta perspectiva a longo prazo;

decidiram concluir o presente Acordo:

TÍTULO I Natureza e âmbito de aplicação

Artigo 1.°

Fundamento do Acordo

0 respeito dos princípios democráticos e dos direitos

humanos fundamentais, tal como consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das Partes, constituindo wnv elemento essencial do presente Acordo.

Artigo 2.° Objectivos e âmbito de aplicação

1 — O presente Acordo tem por objectivos o aprofundamento das relações existentes entre as Partes, com base nos princípios de reciprocidade e de interesses comuns, em especial através da preparação da liberalização progressiva e recíproca de todos os intercâmbios, a fim de lançar as bases de um processo destinado a estabelecer, no futuro, uma associação de carácter político e económico entre a Comunidade, Europeia e os