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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

b) Apoio ao desenvolvimento de um quadro jurídico que favoreça os investimentos entre ás Partes, mediante a celebração, entre o Chile e os Estados membros interessados da Comunidade, de acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos, bem como de acordos bilaterais destinados a evitar a dupla tributação;

c) Desenvolvimento de mecanismos administrativos harmonizados e simplificados;

d) Criação de mecanismos de co-investimento, nomeadamente com as PME das Partes.

Artigo 16.° Cooperação científica e tecnológica

1 — As Partes acordam em cooperar no domínio das ciências e tecnologia no seu interesse mútuo e no respeito das suas políticas.

2 — Esta cooperação terá por objectivos:

a) O intercâmbio de informações e experiências científicas e tecnológicas, nomeadamente na execução das políticas e dos programas;

b) O desenvolvimento de uma relação duradoura entre as comunidades científicas das Partes;

c) A intensificação das actividades de inovação nas empresas chilenas e europeias;

d) A promoção de transferência tecnológica.

3 — Esta cooperação realizar-se-á, fundamentalmente, por meio de:

a) Projectos conjuntos de investigação em sectores comuns, se necessário com a participação activa das empresas;

b) Intercâmbios de cientistas, a fim de promover a investigação, a preparação dos projectos e a formação de alto nível;

c) Encontros científicos conjuntos, a fim de favorecer o intercâmbio de informações, promover a interacção e permitir a identificação dos domínios de investigação comuns;

d) Divulgação, se necessário, dos resultados e do desenvolvimento dos vínculos entre os sectores público e privado;

e) Intercâmbio de experiências em matéria de normalização;

f) Avaliação das acções.

4 — No âmbito desta cooperação, as Partes favorecerão a participação dos respectivos institutos de ensino superior, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, nomeadamente das PME.

5 — As Partes determinarão de comum acordo, e sem exclusões a priori, os domínios, o alcance, a natureza e as prioridades desta cooperação através de um programa plurianual adaptável às circunstâncias.

Artigo 17.° Cooperação no sector da energia

A cooperação entre as Partes terá por objectivo promover a aproximação das suas economias nos sectores da energia renovável e não renovável, convencional e não convencional, e das tecnologias para a utilização eficaz da energia.

A cooperação neste sector efectuar-se-á, fundamentalmente através de:

a) Intercâmbios de informação sob todas as formas adequadas, incluindo o desenvolvimento de bancos de dados entre agentes económicos das Partes, formação e conferências conjuntas;

6) Acções de transferência de tecnologia;

c) Estudos prévios e execução de projectos pelas instituições e empresas competentes das Partes;

d) Participação de agentes económicos de ambas as Partes em projectos conjuntos de desenvolvimento tecnológico ou de infra-estruturas;

e) Celebração, se necessário, de acordos específicos em sectores chave de interesse mútuo;

f) Apoio às instituições chilenas encarregadas das questões relativas à energia e à definição da política neste sector;

g) Programas de formação técnica.

Artigo 18.°

Cooperação no sector dos transportes

1 — A cooperação neste sector destinar-se-á, fundamentalmente, a:

a) Apoiar a modernização dos sistemas de transporte;

b) Melhorar a circulação de pessoas e mercadorias e o acesso ao mercado dos transportes;

c) Promover normas de exploração.

2 — A cooperação realizar-se-á, principalmente, mediante:

a) Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de transportes e outros sectores de interesse recíproco;

b) Programas de formação para os agentes económicos e os responsáveis das Administrações Públicas;

c) Intercâmbio de informações relativas à instalação de estações de vigilância (monitoring sta-tions) como elementos da infra-estrutura do sistema mundial de navegação por satélite (GNSS).

3 — As Partes, no âmbito das respectivas competências, legislações e compromissos internacionais, prestarão atenção a todos os aspectos relativos aos serviços internacionais de transporte marítimo, para que não constitua um obstáculo à expansão do comércio, velando em especial para que se garanta um acesso sem restrições aos mercados, numa base comercial não discriminatória.

Artigo 19."

Cooperação no sector da sociedade da informação e das telecomunicações

1 — As Partes reconhecem que as tecnologias da informação e das comunicações avançadas constituem um sector chave da sociedade moderna, revestindo-se de importância vital para o desenvolvimento económico e social e para o estabelecimento harmonioso da sociedade da informação.