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5 DE JUNHO DE 1997

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seus Estados membros e o Chile, em conformidade com as normas da Organização Mundial do Comércio (OMC) e tendo em conta a sensibilidade de determinados produtos.

2 — A fim de alcançar estes objectivos, o presente Acordo abrange os domínios do diálogo político, do comércio, da economia e da cooperação, bem como outros sectores de interesse comum, com o objectivo de intensificar as relações entre as Partes e respectivas instituições.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 3.°

1 — As Partes comprometem-se a manter um diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum. Este diálogo decorrerá nos termos reconhecidos na declaração conjunta que constitui parte integrante do presente Acordo.

2 — No que diz respeito ao diálogo ministerial previsto na declaração conjunta, este decorrerá no âmbito do Conselho Conjunto criado pelo artigo 33.° do presente Acordo ou noutras instâncias do mesmo nível, onde se decidirá de comum acordo.

TÍTULO III

Âmbito comercial: cooperação comercial e preparação da liberalização comercial

Artigo 4." Objectivos

As Partes comprometem-se a reforçar as suas relações a fim de fomentar o crescimento e a diversificação dos seus intercâmbios comerciais, preparar a liberalização progressiva e recíproca desses intercâmbios e gerar as condições favoráveis à criação, no futuro, de uma associação política e económica, no respeito das normas da OMC e tendo em conta a sensibilidade de alguns produtos.

Artigo 5.° Diálogo económico e comercial

1 — As Partes comprometem-se a manter um diálogo económico e comercial de carácter periódico no âmbito institucional previsto no título vn, a fim de atingir os seus objectivos comerciais e preparar os trabalhos destinados a estabelecer no futuro a liberalização dos intercâmbios.

2 — As Partes determinarão de comum acordo os domínios da cooperação comercial, sem excluir nenhum sector.

3 — Esta cooperação abrangerá essencialmente os seguintes aspectos:

a) O acesso ao mercado e a liberalização comercial, o estudo e a previsão das perspectivas para a aplicação da liberalização comercial recíproca, em especial o calendário, a estrutura das negociações e os períodos de transição;

b) As barreiras aduaneiras e não aduaneiras, as restrições quantitativas às importações e às exportações e as medidas de efeito equivalente: análises, estudos e gestão, incluindo os contingentes, as normas administrativas do comércio externo, os direitos antidumping, as cláusulas de salvaguarda, as normas técnicas, as normas sanitárias e fitossanitárias, o reconhecimento mútuo dos sistemas de certificação;

c) A estrutura aduaneira das Partes;

d) A compatibilidade da liberalização dos intercâmbios com as normas da OMC;

e) A identificação de possíveis reduções aduaneiras e a eliminação das medidas para-aduaneiras;

f) A determinação dos produtos sensíveis e dos produtos prioritários para as Partes;

g) A cooperação e o intercâmbio de informações em matéria de serviços, no âmbito das respectivas competências das Partes, especialmente no sector dos transportes, dos seguros e dos serviços financeiros;

h) O controlo das práticas restritivas da concorrência;

i) As normas de origem que promovam o recurso aos contributos regionais a fim de estimular a integração.

Artigo 6.°

Cooperação em matéria de normalização, acreditação, certificação, metrologia e avaliação da conformidade

As Partes acordam em cooperar em matéria de normalização, acreditação, certificação, metrologia e avaliação da conformidade.

Esta cooperação consistirá fundamentalmente no seguinte:

a) Aplicação no Chile de programas de assistência técnica em matéria de normalização, acreditação, certificação e metrologia para desenvolver, nestes domínios, um sistema e estruturas compatíveis:

- Com as normas internacionais;

- Com os requisitos essenciais destinados a proteger a segurança e a saúde das pessoas, a promover a conservação das plantas e dos animais, a proteger os consumidores, bem como a preservar o ambiente;

b) Cooperação, que terá por objectivo facilitar, quando o nível técnico dos sectores correspondentes o permita, a negociação de um acordo quadro de reconhecimento mútuo;

c) Cooperação em matéria de normas técnicas que permitam facilitar o acesso aos mercados.

Artigo 7.° Cooperação em matéria aduaneira

1 — As Partes, no âmbito das respectivas competências, favorecerão a cooperação aduaneira, a fim de melhorar e consolidar o quadro jurídico das suas relações comerciais.