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5 DE JUNHO DE 1997

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2 — As medidas de cooperação neste sector orien-tar-se-ão, em especial, no sentido de:

a) Dialogar sobre os diferentes aspectos da sociedade da informação, incluindo a política seguida no sector das telecomunicações;

b) Intercambiar informação e eventual assistência técnica no que diz respeito às normas e à normalização, aos certificados de conformidade e à certificação em matéria de tecnologias da informação e das telecomunicações;

c) Divulgar novas tecnologias da informação e das telecomunicações, criação de novos instrumentos em matéria de comunicações avançadas, serviços e tecnologias da informação;

d) Desenvolver e executar projectos conjuntos de investigação, desenvolvimento tecnológico ou industrial em matéria de novas tecnologias da informação, comunicações, telemática e sociedade da informação;

é) Possibilitar que os organismos chilenos participem em projectos piloto e programas comunitários, especialmente no âmbito regional, segundo modalidades específicas nos sectores correspondentes;

f) Interligar e interoperar as redes e serviços telemáticos comunitários e chilenos.

Artigo 20.° Cooperação no sector da protecção do ambiente

1 — As Partes comprometem-se a desenvolver uma cooperação em matéria de protecção e melhoria do ambiente, de prevenção da degradação, controlo da contaminação e promoção da utilização racional dos recursos naturais, a fim de conseguir um desenvolvimento duradouro.

Neste contexto, será consagrada especial atenção à conservação dos ecossistemas, à gestão integral dos recursos naturais, ao impacte ambiental das actividades económicas, ao ambiente urbano e aos programas de descontaminação.

2 — Esta cooperação centrar-se-á:

a) Em projectos destinados a fortalecer as estruturas e as políticas ambientais chilenas;

6) No intercâmbio de informações e experiências, incluindo as respectivas normas;

c) Na formação, qualificação e educação no domínio do ambiente;

d) Na assistência técnica e na realização de programas conjuntos de investigação.

. Artigo 21.ú Cooperação no sector agrícola e rural

1 — As Partes promoverão a cooperação mútua no sector agrícola e rural. Para este fim examinarão:

a) As medidas tendentes a promover o comércio mútuo de produtos agrícolas;

b) As medidas ambientais sanitárias e fitossanitárias, bem como outros aspectos com elas relacionados, tendo em conta a legislação em vigor nestes domínios para ambas as Partes, em conformidade com as normas da OMC.

2 — Esta cooperação realizar-se-á através de medidas que incluam, nomeadamente, o intercâmbio mútuo de informações, assistência técnica, experiências científicas e tecnológicas.

TÍTULO V Outros domínios de cooperação

Artigo 22.° Objectivos e domínios de aplicação

As Partes decidem manter a cooperação no domínio do desenvolvimento social, do funcionamento da Administração Pública, da informação e comunicação, da formação e integração regional, consagrando especial atenção aos sectores susceptíveis de fortalecer o processo de aproximação para estabelecer uma associação política e económica entre si.

Artigo 23.°

Cooperação financeira e técnica e cooperação em matéria de desenvolvimento social

1 — As Partes reiteram a importância da sua cooperação financeira e técnica, que deverá orientar-se estrategicamente para o combate à pobreza extrema e, em geral, para o benefício das camadas sociais mais desfavorecidas.

2 — Esta cooperação poderá recorrer a programas piloto, a saber:

a) Programas de criação de empregos e formação profissional;

b) Projectos de gestão e administração dos serviços sociais;

c) Projectos no âmbito do desenvolvimento e do habitat rural, ou do ordenamento do território;

d) Programas no sector da saúde e do ensino primário;

e) Apoio às actividades das organizações de base da sociedade civil;

f) Programas e projectos que facilitem a luta contra a pobreza criando oportunidades para a produção e o emprego;

g) Programas de melhoria da qualidade de vida, especialmente dos grupos sociais mais desfavorecidos.

Artigo 24.°

Cooperação em matéria de Administração Pública e de integração regional

1 — As Partes apoiam a cooperação no domínio da Administração Pública, cujo objectivo é promover a adaptação dos sistemas administrativos ao estabelecimento dos intercâmbios de bens e serviços entre as mesmas.

2 — Neste contexto, as Partes cooperarão também no sentido de favorecer as transformações administrativas resultantes do processo de integração da América Latina.

3 — Para o efeito, e a fim de apoiar os objectivos do Chile em matéria de modernização administrativa, descentralização e regionalização, as Partes favorecerão uma cooperação susceptível de abranger o funciona-