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5 DE JUNHO DE 1997

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Artigo 29.° Cooperação em matéria de protecção do consumidor

1 — As partes acordam em que a cooperação neste domínio deverá ter por objectivo aperfeiçoar os seus sistemas de protecção do consumidor, procurando, no âmbito das respectivas legislações, aumentar a compatibilização dos mesmos.

2 — Esta cooperação centrar-se-á, principalmente, nos seguintes aspectos:

a) Intercâmbio de informações e peritos;

b) Organização de acções de formação e prestação de assistência técnica.

Artigo 30.° Cooperação em matéria de pesca marítima

As Partes acordam em que a cooperação neste domínio se efectuará no respeito das obrigações internacionais comerciais e ambientais, através do estabelecimento de um diálogo periódico que examinará a possibilidade de desenvolver uma cooperação mais estreita no sector pesqueiro que poderá levar à conclusão de um acordo de pesca.

Artigo 31.°

Cooperação triangular

As Partes, reconhecendo o valor da cooperação internacional para a promoção dos processos de desenvolvimento equitativos e sustentáveis, acordam em promover programas de cooperação triangular com países terceiros nos domínios e sectores de interesse comum.

TÍTULO VI Meios de cooperação

Artigo 32.°

1 — A fim de facilitar a realização dos objectivos de cooperação previstos no presente Acordo, as Partes comprometem-se a facultar os meios adequados para a sua execução, incluindo os meios financeiros, no âmbito das suas disponibilidades e mecanismos respectivos.

2 — As partes convidam o Banco Europeu de Investimento a intensificar a sua acção no Chile, de acordo com os seus sistemas e critérios de financiamento.

TÍTULO VII Âmbito institucional

Artigo 33.°

1 — É criado um Conselho Conjunto do Acordo Quadro de Cooperação, a seguir designado «Conselho Conjunto», encarregado de supervisar a aplicação do presente Acordo. O Conselho Conjunto reunir-se-á a nível ministerial, a intervalos regulares e sempre que as circunstâncias o exijam.

2 — O Conselho Conjunto examinará os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum, tendo em vista realizar os objectivos do presente Acordo.

3 — O Conselho Conjunto poderá igualmente formular propostas apropriadas de comum acordo com as Partes. No exercício destas funções, incumbir-lhe-á concretamente efectuar recomendações que contribuam para a realização do objectivo posterior da associação política e económica.

Artigo 34.°

1 — O Conselho Conjunto será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Chile.

2 — O Conselho Conjunto adoptará o seu regulamento interno.

3 — A presidência do Conselho Conjunto será exercida, alternadamente, por um representante de cada Parte.

Artigo 35.°

1 —r O Conselho Conjunto será assistido, na realização das suas tarefas, por uma Comissão Mista, constituída, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Chile.

2 — Em geral, a Comissão Mista reunir-se-á uma vez por ano, alternadamente em Bruxelas e no Chile, numa data e com uma ordem de trabalhos estabelecidas de comum acordo. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias mediante acordo entre as Partes. A presidência da Comissão Mista será exercida, alternadamente, por um representante de cada Parte.

3 — O Conselho Conjunto decidirá, no seu regulamento interno, a forma de funcionamento da Comissão Mista.

4 — O Conselho Conjunto poderá delegar a totalidade ou parte das suas competências na Comissão Mista, que garantirá a continuidade das reuniões daquele.

5 — A Comissão Mista dará apoio ao Conselho Conjunto na realização da sua missão. No exercício destas tarefas, a Comissão Mista encarregar-se-á, nomeadamente, de:

a) Promover as relações comerciais em conformidade com os objectivos prosseguidos no presente Acordo e em conformidade com as disposições previstas no título Hl;

B) Proceder ao intercâmbio de opiniões sobre os programas de cooperação futura e os meios disponíveis para a sua execução, bem como sobre todas as questões de interesse comum relativas à liberalização comercial progressiva e recíproca;

c) Apresentar ao Conselho Conjunto as propostas da subcomissão comercial destinadas a promover a preparação da liberalização comercial progressiva e recíproca e as propostas destinadas à intensificação da cooperação neste domínio;