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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

mento institucional no seu conjunto, recorrendo à experiência dos mecanismos e das políticas da Comunidade.

4 — Esta cooperação realizar-se-á, principalmente, através de:

a) Assistência dos organismos chilenos encarregados de definir e executar políticas, fundamentalmente mediante contactos entre o pessoal das instituições europeias e chilenas;

b) Sistemas de intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, incluindo as redes informáticas. Será respeitada a protecção dos dados relativos às pessoas em todos os sectores em que esteja previsto o intercâmbio desses dados;

c) Transferência de experiências;

d) Estudos e execução de projectos conjuntos;

e) Formação e apoio institucional.

Artigo 25.° Cooperação interinstitucional

1 — As Partes estão de acordo quanto à necessidade de promover uma cooperação administrativa mais estreita entre as instituições interessadas.

2 — Esta cooperação realizar-se-á numa base o mais ampla possível e recorrendo, nomeadamente:

a) A todos os meios que favoreçam o intercâmbio regular de informações, incluindo o desenvolvimento conjunto das redes informáticas de comunicações;

b) À assessoria e à formação;

c) À transferência de experiências.

Artigo 26.°

Cooperação em matéria de comunicação, informação e cultura

1 — Tendo em conta os vínculos culturais muito estreitos existentes entre o Chile e os Estados membros da Comunidade Europeia, as Partes decidiram reforçar a cooperação neste domínio, passando a incluir a comunicação e a informação.

2 — Esta cooperação, no âmbito das respectivas competências, terá por objectivo promover:

a) Encontros entre os responsáveis pela comunicação e informação das Partes, incluindo, se necessário, a assistência técnica;

b) O reforço dos intercâmbios de informação sobre questões de interesse mútuo;

c) A organização de manifestações culturais;

d) Actividades — estudos e acções de qualificação — orientadas para a protecção do património cultural. »

3 — As Partes acordam em promover a cooperação mais ampla possível, nomeadamente no sector áudio--visual e da imprensa.

Artigo 27.° Cooperação em matéria de formação e ensino

1 — As Partes definirão, no âmbito das respectivas competências, os meios para melhorar a formação e o ensino, tanto no domínio da juventude e do ensino

básico, como no da formação profissional ou da cooperação entre universidades e empresas. Será consagrada especial atenção ao ensino e à formação profissional dos grupos sociais mais desfavorecidos.

2 — As Partes consagrarão especial atenção às acções que permitam estabelecer vínculos permanentes entre as respectivas entidades especializadas e que favoreçam a partilha dos recursos técnicos e dos intercâmbios de experiências.

3 — Estas acções realizar-se-ão, principalmente, através de:

a) Acordos entre os estabelecimentos de ensino e formação;

b) Encontros entre organismos encarregados do ensino e da formação.

4 — A cooperação entre as Partes terá também por objectivo a celebração de acordos sectoriais nos sectores do ensino, da formação e da juventude.

Artigo 28.°

Cooperação em matéria de luta contra a droga e trafico de estupefacientes

1 — No âmbito das respectivas competências, as Partes coordenarão as suas acções e intensificarão a sua cooperação a fim de evitar o consumo indevido de drogas, combater o tráfico ilícito de estupefacientes e a utilização indevida de percursores químicos e evitar o branqueamento de dinheiro proveniente do tráfico de drogas. Para o efeito, as Partes coordenarão os seus esforços e domínios de cooperação a nível bilateral e nas organizações e fóruns internacionais.

2 — Esta cooperação, que recorrerá às instâncias competentes neste domínio, centrar-se-á:

d) Em projectos de formação, ensino, tratamento e reabilitação de toxicómanos e programas para evitar o consumo ilegal de drogas;

b) Em programas conjuntos de investigação;

c) Em programas de formação para funcionários públicos em matéria de prevenção e controlo do tráfico ilícito, do branqueamento de dinheiro e do controlo do comércio de percursores e produtos químicos essenciais;

d) No intercâmbio de informações pertinentes e na adopção .de medidas adequadas para combater o tráfico ilícito e o branqueamento de dinheiro no âmbito dos convénios multilaterais em vigor e das recomendações do Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI);

e) Na prevenção do desvio de percursores químicos e de outras substâncias essenciais utilizadas para a produção ilícita de drogas e substâncias psicotrópicas. Esta prevenção baseia-se na Convenção contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas das Nações Unidas, de 1988, nos princípios adoptados pela Comunidade, nas autoridades internacionais competentes e nas recomendações da Chemical Action Task Force (CATF).

3 — As Partes poderão, de comum acordo, alargar esta cooperação a outros domínios adicionais de acção.