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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

d) Em geral, apresentar ao Conselho Conjunto as propostas que contribuam para a realização do objectivo final de associação política e económica entre as Partes.

Artigo 36.°

0 Conselho Conjunto poderá decidir da criação de qualquer outro organismo que o apoie na realização das suas tarefas; determinará igualmente a sua constituição, missão e funcionamento.

Artigo 37.°

1 — As Partes acordam em criar uma subcomissão comercial mista encarregada de garantir a realização dos objectivos comerciais previstos no artigo 5.° e de preparar os trabalhos para a liberalização comercial progressiva e recíproca.

2 — A subcomissão comercial mista será constituída, por um lado, por representantes do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia e, por outro, por representantes do Chile.

3 — A subcomissão comercial mista poderá encomendar todos os estudos de análises técnicas que considere necessários.

4 — A subcomissão comercial mista apresentará à Comissão Mista prevista no artigo 35.°, pelo menos uma vez por ano, relatórios sobre o desenvolvimento dos seus trabalhos, bem como propostas tendo em vista a posterior liberalização dos intercâmbios comerciais.

5 — A subcomissão comercial mista apresentará o seu regulamento interno à Comissão Mista, para aprovação.

Artigo 38.° Cláusula de consulta

No âmbito das suas competências, as Partes comprometem-se a realizar consultas sobre qualquer das matérias abrangidas pelo presente Acordo.

O procedimento a adoptar para as consultas referidas no parágrafo anterior será estabelecido no regulamento interno da Comissão Mista.

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 39.° Definição das Partes

Para efeitos do presente Acordo, a expressão «as Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, tal como estabelecidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, a República do Chile.

Artigo 40.°

Cláusula evolutiva

As Partes poderão alargar o presente Acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aprofundar e completar os seus domínios de aplicação e os níveis de cooperação, em conformidade com as respectivas legislações, através da conclusão de acordos relativos

a sectores ou actividades específicos, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.

Artigo 41.° Aplicação territorial

0 presente Acordo aplicar-se-á, por um lado, aos territórios em que seja aplicado o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território da República do Chile.

Artigo 42.° Duração e entrada em vigor

1 — O presente Acordo terá uma duração indefinida.

2 — As Partes determinarão, nos termos dos respectivos procedimentos e em função das tarefas e propostas elaboradas no âmbito institucional do presente Acordo, a oportunidade e o momento para passar à associação de carácter político e económico em função dos progressos realizados no âmbito do presente Acordo.

3 — O presente Acordo entrará em vigor no 1.° dia do mês seguinte àquele em que as Partes tenham notificado o cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

4 — Estas notificações serão enviadas ao Secretário--Geral do Conselho da União Europeia, que será depositário do presente Acordo.

5 — A partir da data de entrada em vigor, o presente Acordo substituirá o Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República do Chile, assinado em 20 de Dezembro de 1990.

Artigo 43.° Cumprimento das obrigações

1 — As Partes tomarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias para o cumprimento das suas obrigações decorrentes do presente Acordo e assegurarão que sejam alcançados os objectivos nele previstos.

Caso uma das Partes considere que a outra Parte não tenha satisfeito as obrigações impostas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Previamente, excepto em casos de especial urgência, deverá facultar à Comissão Mista todas as informações úteis que considere necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes.

Deverão ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Serão imediatamente notificadas à Comissão Mista e objecto de consultas no seu âmbito, a pedido da outra Parte.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as Partes acordam em que se entenderá por «casos de especial urgência» os casos de violação substancial do Acordo por uma das Partes. Considerar-se-á violação substancial do Acordo:

a) Uma denúncia do Acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional;

b) A violação dos elementos essenciais do Acordo contemplados no artigo 1.°

3 — As Partes acordam em que «as medidas adequadas» mencionadas no presente artigo são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional.