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II SÉRIE-A — NÚMERO 48

A cooperação aduaneira tem também por objectivo reforçar as estruturas aduaneiras das Partes, bem como melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.

2 — A cooperação aduaneira consistirá fundamentalmente:

a) No intercâmbio de informações, tendo em conta a protecção dos dados pessoais;

b) No apuramento de novas técnicas de formação e a coordenação das acções nas organizações internacionais competentes na matéria;

c) No intercâmbio de funcionários e de quadros superiores das administrações aduaneira e fiscal;

d) Na simplificação dos mecanismos aduaneiros;

e) Na assistência técnica.

3 — As Partes reiteram o seu interesse em considerar futuramente, no âmbito institucional previsto no presente Acordo, a celebração de um protocolo de assistência mútua aduaneira.

Artigo 8.° Importação temporária de mercadorias

As Partes comprometem-se a ter em conta a exoneração de direitos e impostos aquando da importação temporária no seu território das mercadorias que tenham sido objecto de convénios internacionais na matéria.

Artigo 9."

Cooperação em matéria de estatística

As Partes acordam em promover uma aproximação dos métodos utilizados no sector estatístico, a fim de utilizar, em bases reciprocamente reconhecidas, os dados estatísticos relativos aos intercâmbios de bens e serviços e, em geral, a todos os sectores que possam ser objecto de um tratamento estatístico.

Artigo 10.° Cooperação em matéria de propriedade intelectual

1 — As Partes acordam em cooperar em matéria de propriedade intelectual, a fim de fomentar os intercâmbios comerciais de bens e serviços, os investimentos, as transferências de tecnologias, a divulgação de informações, as actividades culturais e criativas, bem como as actividades económicas conexas.

2 — Para efeitos do presente artigo, a propriedade intelectual inclui, nomeadamente, os direitos de autor — incluindo os direitos de autor dos programas de ordenador e as compilações de dados —, bem como os direitos conexos, as marcas comerciais ou de serviços, as indicações geográficas — incluindo as indicações de origem —, os desenhos e modelos industriais, as patentes, as topografias de circuitos integrados, a protecção das informações confidenciais e a protecção contra a concorrência desleal, tanto como definida no artigo 10.°-A do Convénio de Paris sobre a protecção da propriedade industrial.

3 — As Partes acordam em garantir, no âmbito das respectivas legislações, regulamentações e políticas, uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual de acordo com as normas internacionais mais

elevadas exigidas no Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionadas com o Comércio (TRIPS), concluído no âmbito da OMC, e, se necessário, considerar o seu reforço, por exemplo mediante a celebração de um acordo sobre protecção e reconhecimento recíproco de indicações geográficas e indicações de origem.

4 — A cooperação neste sector poderá incluir a assistência técnica através da realização de programas e projectos conjuntos.

5 — Em caso de diferendos comerciais relacionados com a protecção da propriedade intelectual, as Partes poderão realizar consultas, a fim de resolver qualquer dúvida ou dificuldade relativa à aplicação das respectivas normas de protecção dos direitos de propriedade intelectual.

6 — Nas investigações e noutras actividades científicas conjuntas, empreendidas nos domínios da ciência e da tecnologia, as Partes acordarão os critérios de atribuição dos direitos de propriedade intelectual aplicáveis aos seus resultados.

Artigo 11.° Cooperação em matéria de contratação pública

1 — As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar, numa base de reciprocidade, procedimentos abertos, não discriminatórios e transparentes das respectivas contratações governamentais e das contratações de entidades do sector dos serviços públicos, a nível central, federal, regional, provincial e local.

2 — A fim de atingir este objectivo, as Partes acordam em examinar a possibilidade de celebrar um acordo sobre o acesso à contratação nestes sectores, gerando condições transparentes, justas e sujeitas a mecanismos claros de impugnação.

3 — A cooperação das Partes neste sector terá também por objectivo a assistência técnica em matérias relacionadas com o Acordo sobre a Contratação Pública (ACP).

4 — As Partes consideram a possibilidade de realizar consultas anuais neste sector.

TÍTULO IV Cooperação económica

Artigo 12.° Objectivos

1 — Tendo em conta os resultados positivos alcançados pelo Acordo Quadro de Cooperação entre a Comunidade e o Chile de Dezembro de 1990, as duas Partes comprometem-se, no presente Acordo, a reforçar e a alargar a sua cooperação económica, estimulando a sinergia produtiva, criando novas oportunidades e fomentando a sua competividade económica.

2 — A cooperação económica entre as Partes situar--se-á numa base o mais ampla possível, sem excluir a priori nenhum sector, tendo em conta as respectivas prioridades das Partes, o seu interesse mútuo e as suas competências próprias.

3 — As Partes prestarão prioritariamente atenção à cooperação que favoreça a criação de vínculos e redes