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II SÉRIE-A —NÚMERO 50

PROPOSTA DE LEI N.º 117/VII

ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS QUE REGEM A ORGANIZAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL

Exposição de motivos

1 — Na sequência do Código Penal de 1982 foi publicado o Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro, diploma que tinha por objectivo harmonizar o regime do registo criminal com as profundas alterações operadas pelo novo Código. Contudo, não se podem considerar profundas as alterações então introduzidas relativamente à disciplina anteriormente vigente constante do Decreto-Lei n.° 64/76, de 24 de Janeiro, especialmente em matéria de conteúdo do registo criminal.

Ora, o diploma que ainda hoje regula o funcionamento do registo criminal é o Decreto-Lei n.° 39/83, que entretanto apenas sofreu duas pequenas alterações, uma das quais de fundo, em matéria de conteúdo da informação emitida para fins de emprego ou exercício de profissões ou actividades (cf. Decreto-Lei n.° 305/88, de 2 de Setembro).

2 —Em 1991 foi publicada a Lei n.° I2/91, de 21 de Maio (Lei da Identificação Civil e Criminal), que pretende servir de quadro normativo base regulador da identificação civil e criminal, revogatório de todas as anteriores disposições legais sobre a matéria, embora absorva e deixe praticamente intocadas muitas das normas anteriores, designadamente as referentes às decisões criminais e aos factos sujeitos a registo criminal. No entanto, volvidos seis anos, permanece este diploma sem entrar em vigor, uma vez que, de acordo com o disposto no seu próprio artigo 45.°,a sua vigência dependeria de decreto-lei que o regulamentasse, sendo certo que este nunca foi publicado.

3 — Entretanto, foram introduzidas alterações significativas nesta matéria, designadamente em termos orgânicos. Assim, a identificação civil e a identificação criminal passaram a constituir atribuições de entidades distintas, em consequência da extinção do Centro de Identificação Civil e Criminal, determinada pelo Decreto-Lei n.° 148/93, de 3 de .Maio, cometendo-se a prossecução das atribuições inerentes à identificação civil à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e a prossecução das atribuições inerentes à identificação criminal, bem como de contumazes, à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

Por outro lado, em matéria tão sensível como é a identificação criminal são agora particularmente importantes as disposições legais referentes à protecção de dados pessoais informatizados, sedimentadas no ordenamento jurídico.

A Lei n.° 10/91, de 29 de Abril, que rege esta matéria, publicada escassos dias antes da Lei n.° 12/91, não produziu nenhum reflexo nas disposições vigentes em matéria de identificação criminal.

O recurso a meios informáticos, aflorado no Decreto-Lei n.° 39/83, claramente acolhido na Lei da Identificação Civil e Criminal e imposto pelo diploma orgânico da Direcção--Geral dos Serviços Judiciários, a quem compete exercer as competências de identificação criminal (Decreto-Lei n.° 173/ 94, de 25 de Junho), ao prever a emissão descentralizada dos certificados do registo criminal negativos, constitui um meio imprescindível à eficaz prossecução das funções do registo criminal.

A tudo isto acresce,, por um lado, a evolução que se vem

registando na função de identificação crimina), visível, designadamente, em sistemas comparados, e, por outro, a

crescente preocupação pela conformidade constitucional do leque de decisões judiciais legalmente sujeitas a inscrição no registo criminal.

4 — Torna-se, assim, necessária a publicação de um novo diploma em matéria de identificação criminal, eliminando as disposições já desactualizadas do Decreto-Lei n.° 39/83, adaptando as disposições da Lei n.° 12/91, designadamente as de natureza orgânica, acolhendo e dando cumprimento às disposições referentes à protecção de dados pessoais informatizados, dando-se assim cumprimento às normas constitucionais referentes a direitos, liberdades e garantias, nomeadamente no âmbito penal e processual penal.

5 — Assim, mantêm-se as grandes linhas já definidas e consagradas em matéria de acesso à informação, de legitimidade e formas de acesso, de conteúdo da informação acessível, designadamente no tocante aos certificados do registo criminal para fins de emprego ou exercício de profissão ou actividade, ajustando-se a disciplina legal às novas realidades dos serviços e, sobretudo, às possibilidades das modernas tecnologias no sentido da simplificação de procedimentos e da aproximação ao utilizador, sem prejuízo da segurança e das garantias de controlo do acesso à informação.

6 — Profundamente inovadora è a delimitação das decisões judiciais e dos factos sujeitos a inscrição no registo criminal.

Neste sentido, limita-se o registo às decisões judiciais condenatórias ou equiparáveis, desde que transitadas em julgado. Prosseguindo claros objectivos de simplificação, racionalidade e eficiência, elimina-se a prática de. actos de registo sem utilidade, de difícil conciliação com o princípio da presunção da inocência e geradores de efeitos perversos de burocratização e paralisia do processo.

7 — A solução reverte decididamente em favor da celeridade processual, ela mesma um direito fundamental, não se lhes opondo qualquer razão relevante de natureza processual. Basta considerar, a este propósito, o que se dispõe quer quanto à reincidência quer quanto ao conhecimento do concurso superveniente de crimes, que pressupõem uma anterior decisão condenatória transitada em julgado ou o novo regime relativo ao conhecimento dos antecedentes criminais decorrente das alterações ao Código de Processo Pena) operadas pelo Decreto-Lei n.° 317/95, 28 de Novembro.

8 — A presente proposta corresponde ao que se encontra consagrado na generalidade dos países europeus, designadamente em ordenamentos jurídicos que nos são mais próximos.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Dados Pessoais Informatizados.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° I do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Identificação criminal

Secção I Objecto e princípios gerais

Artigo l.° Objecto

1 —A identificação criminal tem por objecto a recolha, o tratamento e a conservação de extractos de decisões e de comunicações de factos referidos no artigo 5.°, provenientes