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12 DE JUNHO DE 1997

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de tribunais portugueses e de tribunais estrangeiros, relativamente a portugueses e a estrangeiros residentes em Portugal neles julgados, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.

2 — São também objecto de recolha, como meio complementar de identificação, as impressões digitais dos arguidos condenados nos tribunais portugueses, que são arquivadas pela ordem da respectiva fórmula, para organização do ficheiro dactiloscópico.

Artigo 2.° Princípios

A identificação criminal deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos.

Artigo 3.° Entidade responsável pelas bases de dados

1 — O director-geral dos Serviços Judiciários é o responsável pelas bases de dados de identificação criminal, nos termos e para os efeitos definidos na alínea h) do artigo 2.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

2 — Cabe ao director-geral dos Serviços Judiciários assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou da comunicação da informação.

Secção II Registo criminal

Artigo' 4.° Ficheiro central

1 — O registo criminal é organizado em ficheiro central, que pode ser informatizado.

2 — O registo criminal é constituído pelos elementos de identificação civil do arguido, por extractos de decisões criminais e por comunicações de factos a este respeitantes, sujeitos a registo nos termos da presente lei.

3 — Os extractos das decisões e as comunicações de factos a que se refere o número anterior contêm a indicação:

a) Do tribunal que proferiu a decisão e do número do processo;

b) Da identificação civil do arguido;

c) Da data e forma da decisão;

d) Do conteúdo da decisão e dos preceitos aplicados;

e) Dos factos constantes do n.° 2 do artigo 5."

4—Tratando-se de decisões condenatórias, o respectivo extracto deve conter a designação e data da prática do crime, com indicação dos preceitos violados e das penas principais, de substituição e acessórias ou das medidas.de segurança aplicadas.

5 — A informação a que se refere o n.° 2 é comunicada aos serviços de identificação criminal através de boletins do registo criminal.

Artigo 5.° Âmbito do registo criminal

1 — Estão sujeitas a registo criminal as seguintes decisões:

a) As decisões que apliquem penas e medidas de segurança, que determinem o seu reexame, suspensão, prorrogação da suspensão, revogação, e que declarem a sua extinção;

b) As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional ou a liberdade para prova;

c) As decisões de dispensa de pena;

d) As decisões que determinem ou revoguem o cancelamento no registo;

é) As decisões que apliquem perdões e que concedam indultos ou comutações de penas;

f) As decisões que determinem a não transcrição em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;

g) As decisões que ordenem ou recusem a extradição;

h) Os acórdãos proferidos em recurso extraordinário de revisão;

0 Os acórdãos de revisão e confirmação de decisões condenatórias estrangeiras.

2 — Estão ainda sujeitos a registo criminal os seguintes factos:

a) O pagamento de multa;

b) O falecimento do arguido condenado.

3 — As decisões judiciais a que se refere o n.° 1 são comunicadas após trânsito em julgado.

Artigo 6.°

Acesso à informação pelo titular

O titular da informação ou quem prove efectuar o pedido em seu nome ou no seu interesse tem o direito de tomar conhecimento dos dados que ao mesmo disserem respeito constantes do registo criminal, podendo exigir a sua rectificação e actualização, ou a supressão de dados indevidamente registados.

Artigo 7.°

Acesso à informação por terceiros

Podem ainda aceder à informação sobre identificação criminal:

a) Os magistrados judiciais e do Ministério Público, para fins de investigação criminal e de instrução de processos criminais e de execução de penas;

b) As entidades que, nos termos da lei processual, recebam delegação para a prática de actos de inquérito ou instrução ou a quem incumba cooperar internacionalmente na prevenção e repressão da criminalidade e no âmbito dessas competências;

c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos reclusos e para esse fim;

d) Os serviços de reinserção social, no âmbito da prossecução dos seus fins;

e) As entidades com competência legal para garantir a segurança interna e prevenir a sabotagem, o terrorismo, a espionagem e a prática de actos que, pela sua natureza, podem alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido, no âmbito da prossecução dos seus fins;