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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

f) Outras entidades oficiais para a prossecução de fins públicos a seu cargo não abrangidos pelas alíneas anteriores e cujos certificados não possam ser obtidos dos próprios interessados, mediante autorização do Ministro da Justiça, precedida de proposta fundamentada dos serviços de identificação criminal;

g) As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras, mediante autorização do Ministro da Justiça e nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais;

h) As entidades oficiais de Estados membros das Comunidades Europeias, nas mesmas condições das correspondentes entidades nacionais, mediante autorização do Ministro da Justiça, para os fins constantes do artigo 5.° da Directiva do Conselho n.° 64/221 /CEE, de 25 de Fevereiro de 1964;

0 Entidades autorizadas pelo Ministro da Justiça para a prossecução de fins de investigação científica ou estatísticos.

Artigo 8.° Formas de acesso

0 conhecimento da informação sobre identificação criminal pode ser obtido pelas "formas seguintes:

a) Certificado do registo criminal;

b) Reprodução autenticada do registo informáúco ou, na ausência de aplicação informática, consulta do registo individual;

c) Acesso directo ao ficheiro central informatizado.

Artigo 9.° Certificado do registo criminal

1 —O certificado do registo criminal é emitido, com recurso preferencial a meios informáticos, pelos serviços de identificação criminal, a requisição ou requerimento, constituindo documento bastante para provar os antecedentes criminais do titular da informação.

2 — O conteúdo do registo criminal é certificado face ao registo individual.

3 — Não pode constar dos certificados qualquer indicação ou referência donde se possa depreender a existência no registo de outros elementos para além dos que devam ser expressamente certificados nos termos da lei.

4 — A emissão de certificados do registo criminal pode processar-se automaticamente, em terminais de computador colocados nos tribunais ou em instalações de outras enüdades referidas no artigo 7.°, com garantia do controlo e segurança da transmissão dos dados.

Artigo 10.° Certificados requisitados

1 — Os certificados requisitados para os fins referidos nas alíneas a) a e) do artigo 7.° contêm a transcrição integral do registo criminal, salvo a informação cancelada ao abrigo do artigo 15."

2 — Nos certificados requisitados nos termos do artigo 7." constam as decisões proferidas por tribunais estrangeiros, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 15.°

Artigo 11.° Certificados requeridos para fins de emprego

1 — Os certificados requeridos por particulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública, devem conter apenas:

a) As decisões que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou actividade, ou interditem esse exercício;

b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo.

2 — Nos casos em que, por força de lei, se exija ausência de quaisquer antecedentes criminais ou apenas de alguns para o exercício de determinada profissão ou actividade, os certificados são emitidos em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.°, devendo o requerente especificar a profissão ou actividade a exercer.

Artigo 12.° Certificados requeridos para outros fins

1 — Os certificados requeridos por particulares para fins não previstos no artigo anterior contêm a transcrição integral do registo criminal, excepto se a lei permitir transcrição mais restrita do conteúdo.

2 — Os certificados referidos no número anterior não podem conter informação relativa:

a) A condenações por contravenção, decorridos seis meses após o cumprimento da pena;

b) A decisões canceladas nos termos do artigo 15.°;

c) A decisões canceladas nos termos dos artigos 16.° e 17.°, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento;

d) A decisões que declarem uma interdição de actividades ao abrigo do artigo 100.° do Código Pena/, quando o período de interdição tenha chegado ao seu termo;

e) A condenações de delinquentes primários em pena não superior a seis meses de prisão ou em pena equivalente, salvo enquanto vigorar interdição decretada pela autoridade judicial.

3 — O director-geral dos Serviços Judiciários pode limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificados requeridos para fins não previstos na lei se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre identificação criminal.

Artigo 13.°

Reprodução autenticada do registo informático ou consulta do registo individual

1 — A reprodução autenticada do registo informático destina-se a facultar ao titular da informação o conhecimento do conteúdo integral do registo a seu respeito, não substituindo, em caso algum, o certificado do registo criminal.

2 — Na ausência de aplicação informática, o direito de acesso pelo titular ao conhecimento do conteúdo integrai do registo a seu respeito concretiza-se através da consulta do registo individual, devendo o respectivo pedido ser dirigido ao director-geral dos Serviços Judiciários.