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II SÉRIE-A — NÚMERO 50

3 — Ao registo de contumazes é aplicável o disposto no artigo 8.°, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.° Transcrição no certificado do registo criminal

A declaração de contumácia consta obrigatoriamente dos certificados do registo criminal requisitados para os fins referidos no artigo 10.°

CAPÍTULO II Disposições penais

Artigo 21.° Violação de normas relativas a ficheiros

1 — A violação das normas relativas a ficheiros informatizados de identificação criminal ou de contumazes é punida nos termos dos artigos 34.° a 36.°, 38.°, 39." e 41.° da Lei n.° 10/91, de 29 de Abril.

2 — Quem, de forma indevida, obtiver, fornecer a outrem ou fizer uso de dados ou informações constantes dos ficheiros não automatizados de identificação criminal ou de contumazes, desviando-os da finalidade legal, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Artigo 22." Falsificação de impressos de modelo oficial

A falsificação de impressos de modelo oficial de certificados do registo criminal e de contumácia, o uso destes documentos falsificados e a falsificação de outros impressos de modelo oficial da identificação criminal constituem crime, punido nos termos do artigo 256.° do Código Penal.

Artigo 23.° Venda não autorizada de impressos exclusivos

1 — A venda de impressos de modelo oficial exclusivos dos serviços de identificação criminal sem que tenha existido despacho de autorização constitui contra-ordenação, punível com coima de 100 000$ a 750 000$ e com a apreensão dos impressos e do produto da venda indevida.

2 — A organização do processo e a decisão sobre a aplicação da coima competem ao director-geral dos Serviços Judiciários.

3 — O produto das coimas constitui receita do Cofre Geral dos Tribunais, do Ministério da Justiça.

CAPÍTULO III Disposições transitórias e finais

Artigo 24.° Tempo de conservação dos registos

1 — Os registos individuais que hajam cessado a sua vigência são cancelados do ficheiro informático ou retirados dos ficheiros manuais no prazo máximo de dois anos após a data em que hajam perdido a eficácia jurídica, não podendo manter-se em ficheiro após o decurso desse prazo qualquer informação a eles respeitante.

2 — O acesso à informação sem eficácia jurídica mantida em ficheiro durante o prazo previsto no número anterior só é possível aos serviços de identificação criminal para reposição de registos indevidamente cancelados ou retirados.

Artigo 25.°

Reclamações e recursos

1 —Compete ao director-geral dos Serviços Judiciários decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo, cabendo recurso da sua decisão.

2 — O recurso sobre a legalidade da transcrição nos certificados do registo criminal é interposto para o tribunal de execução das penas.

Artigo 26.° Parecer prévio

A elaboração de diplomas legais em que se preveja a ausência de antecedentes criminais para o exercício de determinada profissão ou actividade é precedida, necessariamente, de parecer do Instituto de Reinserção Social.

Artigo 27.°

Disposição transitória A presente lei será regulamentada no prazo de 90 dias.

Artigo 28.° Norma revogatória

Ficam revogados, a partir da entrada em vigor do regulamento previsto no número anterior, as seguintes normas legais e diplomas:

a) Artigos 13." a 17.° do Decreto-Lei n.° 63/76, de 24 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 325/ 89, de 26 de Setembro, na parte relativa à identificação criminal;

b) Artigos 56° a 63.°e 67° a 76.°do Decreto-Lei n.° 64/ 76, de 24 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.05 408/76, de 27 de Maio, e 851/76, de 17 de Dezembro, na parte referente à iclenuficação criminal;

c) Decreto-Lei n.° 39/83, de 25 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.0* 60/87, de 2 de Fevereiro, e 305/88, de 2 de Setembro, com excepção dos artigos 23." e 24.°;

d) Decreto-Lei n.° 305/88, de 2 de Setembro;

e) Artigos 13." a 33.° e, na parte referente à identificação crimina], os artigos 34.° a 45.° da Lei n.° 12/91, de 21 de Maio.

Artigo 29.° Entrada em vigor

A presente lei, com excepção do artigo 27.°, entra em vigor com o diploma que a regulamentar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1997. — O Priméiro-Ministro. António Manuel de Oliveira Guterres — O Ministro da Presidência, Ancórtio Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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