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de Materials Nucleares, aprovada pela Resolução daAssernbleia da ReptIblica fl.0 7/90, de 4 de Janeiro, berncorno a Convençäo sobre a Notificaçâo Imediata deAcidentes Nucleares, igualmenle aprovada pela Assembleiada Repdblica em 2 de Abril de 1992.

A presente Convenço tern corno objectivos:

I) Alcançar e manter urn elevado nfvel de segurançanuclear atravds do reforço de medidas nacionaise da cooperação internacional, norneadamente decooperação técnica relacionada corn a segurança;

II) Estabelecer e manter nas instalaçoes nuclearesdefesas eficazes contra potencials riscos de radiaçao;

Ill) Prevenir acidentes e niitigar as consequênciasradioldgicas dos rnesmos. caso ocorram;

IV) Harrnonizar Os critérios e as prãticas de segurançavigentes nos Estados membros.

E urn instrurnento juridico que, ernbora tendo por objectivo especifico a segurança de centrals nucleares, de quePortugal náo dispOe. pode contribuir para o estabelecimeritode urna cultura mundial de segurança nuclear e de urnclirna de urilização favorável a exploraçao segura destaforrna de energia.

Tern relevância o facto de Portugal ter prOximo das suasfronreiras instalaçoes nucleares espanholas e, per via disso.ser o seu rerritdrlo susceptivel de sofrer as consequênciasde urn acidente que nelas ocorra.

Ao aderir a esra Convenção, Portugal passará. por urnlado, a ter acesso a elernentos aprofundados de analisesobre esta rnatéria e, por outro, a reforçar a sua posiçãono quadro do Acordo Luso-Espanhol em rnatéria desegurança das instalaçOes nucleares espanholas.

0 articulado da Convenção consagra medidas obrigarOrias de vigilância e reparação das instalaçOes nuclearesexistentes, urn quadro legislativo e regulamentar adequado.urn organisrno regulador em cada Estado mernbro, bemcorno medidas exigentes de avaliação de segurança epreparação para ernergência&

Ainda segundo a Convenção, a lovalização de novascentrais deverá ter ern coma a opinião dos signatarios vizinhos e a sua concepçáo e construçao terá que incorporartecnologias de eftcácia comprovada.

Alérn do rnais. o capfrulo 3 define o rnodo de funcionarnento das reuniOes dos signatários, indo da calendarização a confidencialidade. Por fim, os artigos 32.° e 33.°prevêern as possiveis alteraçOes a Convenção, bern cornoa sua denéncia.

A energia d essencial para o progresso econdrnico esocial. Apesar disso. 40 % da população rnundial viveainda privada do usufruro desse bern.

Na União Europela e reconhecida a irnportãncia e opapel estratégico do sector energético. situação que deverámanter-se, sobretudo, tendo em conta que o ritmo dedesenvolvirnenro previsro aurnenrará o corisurno nosprOxirnos 20 anos.

Actualmente 50 % da energia que a Europa consorne égarantida pelo recurso a fontes autOctones. E, todavia,previsfvel que nos próximos 20 anos esse valor dirninuapara 30 % se tiverrnos em conra urn ritmo de créscirnentodo consurno de 1% ao ano.

0 problerna agudiza-se se tiverrnos em conta que, querna ex-União Soviética quer nos PECO, o consurno subiráa urn ritrno ainda superior.

Por via disto, nao parece possivel desactivar as centralsnucleares existentes, ern especial as construidas ernterritOrio da Ex-União .Soviética. Parece, contudo, necessário intervir, a seu pedido, no desenvolvimento dosprogramas nucleares do leste da Europa através de:

1) Assisténcia técnica especializada a firn de perrnitirrestaurar sisternas de controlo eficazes;

2) Cooperação poiftica, através de protocolos eacordos de parceria a terern expressão na revisãodos acordos de não proliferação;

3) Cooperaçao aduaneira, policial e judiciária noârnbito do Prograrna de Segurança e Controle daEURATOM.

Para alérn disso, é desejavel o recurso a formas deenergia diversificaveis e renováveis, encorajando, atravésde novos programas de financiarnenro, o desenvolvirnentode sistemas combinados de calor e electricidade, querrenovando as centrais já existentes, quer apostando numaoutra geração tecnologicarnente mais avançada. quer aindamodernizando as redes de transporte de electricidade,oleodutos e gasodutos.

No que mais especificamenre diz respeito a protecçãoda saüde dos cidadaos e do ambienre da Europa contra asradiaçOes ionizantes, existem regras na Direcriva n.° 80/836/EURATOM. que fixa as normas relarivas a protecçãosanitária da população e dos trabalhadores contra o perigoresultante das radiaçdes e prevé obrigaçOes dos Esradosrnernbros ern matéria de protecção sanitária. A fonte decontarninação que resuira do reprocessarnento dos cornbustiveis irradiados das centrals nucleares é perigosa erepresenta elevado risco de conraminação das pessoas edo arnbiente.

E preciso afirmar que a segurança nuclear não e urnaproposta para o futuro. A vigilância e o controlo nasinstalaçOes e o tratamento dos efluentes é uma questão dehoje, cujos reflexos se sentirão no 1.0 quartel do próxirnoseculo.

E, pois, no âmbito destas e de outras preocupaçöes queo Parlamento Europeu recomenda aos seus Esradosmembros a adesao ao presente Acordo e o seu alargarnentoaos PECO e a ex-União Sovietica.

Parecer

A Cornissão Parlamentar de Saüde. tendo presente aproposta de resoluçäo n.° 46/VU. que aprova, para ratificacAo, a ConvençAo sobre Segurança Nuclear, adoptada emViena em 17 de Junho de 1994, no árnbito da 38.’ Sessaoda Conferência Geral da Agenda Internacional da EnergiaAtdrnica (AIEA), e tendo em conta a importância damatéria em análise, é do parecer que a mesma, porquecumpre as condiçOes regirnentais ern vigor, está emcondiçôes de ser apreciada ern Plenário.

Palácio de São Bento, 13 de Maio de 1997. —0 Deputado Relator, José Barradas — 0 Presidente da ComissAo,.Joiio Rui de Airneida.

Nota. .— 0 relatOrio e 0 parecer foram aprovados por unanimidade.

10 DE JULIIO DE 1997 1179

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