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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

PROJECTO DE LEI N.9 402/VII ELEVAÇÃO DA ALDEIA DE MEXILHOEIRA GRANDE A VILA

Exposição de motivos

A aldeia de Mexilhoeira Grande localiza-se no município de Portimão, distrito de Faxo, e é sede da junta de freguesia do mesmo nome, sendo a freguesia de maior área do município, ocupando pouco mais de 100 km2.

De acordo com os dados da última actualização do recenseamento eleitoral, datado de Maio do corrente ano, contava com 1621 cidadãos eleitores.

A origem desta aldeia remonta ao século xvi, com a Fixação da população vinda de Portimão e de Alvor na sua fuga aos ataques sistemáticos vindos da pirataria que na altura andava na costa algarvia.

A curta distância deste aglomerado populacional localizam-se:

a) A necrópole de Alcalar, datada de 3000anos a. C.;

b) A necrópole do monte Canelas, de origem ainda mais antiga;

c) As ruínas romanas da Alicada, datadas do século iv a.- C;

factos bem elucidativos da fixação humana desde épocas bastante remotas.

A população residente desde sempre se dedicou à actividade agrícola, merecendo especial referência os pomares de citrinos e os produtos horto-frutícolas, grande abastecedora da população de Portimão.

Na aldeia de Mexilhoeira Grande encontram-se alguns edifícios de interesse histórico e cultural, dos quais se destacam:

A igreja matriz, de proporções ainda -desmesuradas para a população hoje residente, julgando-se ficar a dever-se a sua grande dimensão ao facto de ter sido utilizada, segundo se diz, pelo rei D. João II, o Príncipe Perfeito, que de Alvor aí se deslocaria para assistir à missa;

A Capela de Nossa Senhora dos Passos, construção do século xviii, em mau estado de conservação;

A igreja da Misericórdia, construção do século xvi, que tem sido alvo de várias obras de conservação pela irmandade, com o apoio da Junta de Freguesia e da Câmara Municipal.

Na área do ensino, recreio, cultura e apoio à terceira idade, dispõe ainda de:

Uma creche/infantário do Centro Paroquial de Mexilhoeira Grande;

Um estabelecimento de ensino pré-escolar público, em edifício de raiz, com duas salas;

Uma escola de ensino básico público dos 1.°, 2.°, 3.° e 4.° anos, em edifício original do Plano dos Centenários, com três salas de aulas;

Uma escola EB 2 + 3 pública, com 12 salas de aula, a inaugurar no corrente ano lectivo;

Um clube recreativo;

Um clube desportivo com competições na distrital nas três classes infantis, juniores e seniores;

Uma biblioteca pública, extensão da Biblioteca de Manuel Teixeira Gomes, de Portimão;

Um centro de apoio a idosos, com as valências de centro de dia e internamento.

Dispõe ainda dos seguintes equipamentos colectivos:

Posto de assistência médica; Farmácia;

Transportes públicos colectivos, rodoviários, ferroviários e táxis; Estação dos CTT;

Vários estabelecimentos comerciais e minimercados; Vários cafés e restaurantes; Agência bancária.

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Nestes termos e nos da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho, a aldeia de Mexilhoeira Grande reúne as condições para ser elevada à categoria de vila.

Assim, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. A aldeia de Mexilhoeira Grande, no município de Portimão, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 30 de Julho de 1997. — Os Deputados do PS: Martim Gracias — Paulo Neves — Jovita Matias.

PROJECTO DE LEI N.s 403/VII

ALTERA DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PENAL RELATIVAS AO PRINCÍPIO DA EXTRATERRITORIALIDADE, AO ABUSO SEXUAL DE MENORES, A OUTROS CRIMES SEXUAIS E À LIBERDADE DE IMPRENSA E ADITA DISPOSIÇÕES RELATIVAS A ILÍCITOS PENAIS LABORAIS.

O Governo viu rejeitada recentemente a sua proposta de alteração a diversas disposições do Código Penal.

Na sequência de tal rejeição, o Governo veio apresentar outra proposta de lei, na sequência, aliás, de declarações em que foi publicitado o propósito de entregar na Mesa da Assembleia da República, ainda na corrente sessão legislativa, uma proposta limitada à criminalização de manifestações populares de protestos que têm como antecedente mais conhecido o bloqueio da Ponte de 25 de Abril.

O Governo cumpriu o que prometeu, demonstrando que o núcleo que considera fundamental da sua rejeitada proposta de alterações ao Código Penal é o constituído pelas disposições que criminalizam os cortes de estradas, através dos quais se tem manifestado o direito à indignação.

Parece que o que movia o Governo não era uma maior eficácia no combate à criminalidade na área dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, na área dos crimes laborais, na área da exploração de menores.

A sua preocupação mais evidente era a de conseguir, através do direito penal, uma arma repressiva a brandir contra cidadãos em luta por direitos postergados. A sua preocupação foi a de conseguir um «Código Pena) da Ponte», para usar uma expressão do próprio Partido Socialista nas acusações formuladas contra o anterior governo.

A sua preocupação era a de introduzir num Código Penal moldado no princípio da culpa um direito penal de segurança baseado na ideia de perigosidade do cidadão não reverente, não obediente e não servidor do Poder.