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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

2 — O disposto no número anterior não se aplica quando a vítima for menor de 12 anos, quando o facto for consumado por meio de outro crime que não dependa de acusação ou queixa, quando o agente for qualquer das pessoas com legitimidade para requerer procedimento criminal ou ainda quando do crime resulte transmissão do vírus da síndroma de imunodeficiência adquirida, qualquer forma de hepatite que crie perigo para a vida, ofensa à integridade física grave, suicídio ou morte da vítima.

3 — Quando a vítima for menor de 12 anos, o Ministério Público pode não dar início ao processo se especiais razões de interesse do menor o impuserem.

Artigo 179.° Inibição do poder paternal

Quem for condenado por crime previsto nos artigos 163.° a 176.° pode, atenta a'concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, por um período de 2 a 10 anos.

Artigo 180.° Difamação

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

3—......................:.................................................

4 — ........................................................................

5 — (Eliminado.)

Artigo 181.° Injúria

1 — ........................................................................

2 — Tratando-se da imputação de factos, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.05 2, 3 e 4 do artigo anterior.

Artigo 240.°

Discriminação racial ou religiosa

1 — Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver actividades de propaganda organizada que incitem à discriminação, ao ódio ou à violência raciais ou religiosos, ou que a encorajem; ou

b)..................................................................

2 — Quem, em reunião pública, por escrito destinado a divulgação ou através de qualquer meio de comunicação social:

a) Provocar actos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião; ou

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional ou religião, nomeadamente através da negação de crimes de guerra ou contra a paz e a humanidade;

com intenção de incitar à discriminação racial ou religiosa ou de a encorajar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 2o

Ilícitos penais laborais

São aditados ao Código Penal os artigos 201.°-A, 202.°-B e 202.°-C, os quais passam a fazer parte do capítulo ix do título i, «Dos crimes contra as pessoas», do livro u do Código, com a seguinte redacção:

Artigo 201.°-A

Infracções de regras de segurança, higiene e saúde no trabalho

1 — Quem, por incumprimento das normas de segurança, higiene e saúde no trabalho, criar por essa forma perigo para a vida ou para a integridade física ou psíquica dos trabalhadores protegidos por aquelas normas é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

2 — Se perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos.

3 — Se a conduta referida no n.° 1 for praticada por negligência, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

Artigo 201.°-B

Exploração do trabalho infantil

Quem, por qualquer forma de relação contratual, e em seu proveito, utilizar o trabalho de menor em infracção às normas que proíbem o trabalho infantil é punido com pena de prisão até 3 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 201 .°-C Burla relativa a trabalho ou emprego

1 — Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a outra pessoa prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego no estrangeiro, é punido com pena de prisão até 5 anos.

2 — Com a mesma pena é punido quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, causar a pessoa residente no estrangeiro prejuízo patrimonial, através de aliciamento ou promessa de trabalho ou emprego em Portugal.

3 — A pena é a de prisão de 2 a 8 anos se:

a) O prejuízo patrimonial for de valor consideravelmente;

b) O agente fizer da burla modo de vida; ou

c) A pessoa prejudicada ficar em difícil situação económica.

4 — A pena é especialmente atenuada quando, até ao início da audiência de julgamento em 1instância, tiver lugar a reparação integral do prejuízo causado, podendo ser especialmente atenuada quando a reparação for parcial.

Assembleia da República, 30 de Julho de 1997.— Os Deputados do PCP: Odete Santos — Luís Sá — António Filipe — Octávio Teixeira — Rodeia Machado.