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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

4) Para os cursos com planos de estudo próprios, a determinada pela entidade que fixou o plano;

5) Para os cursos ministrados em ensino nocturno com alongamento de duração, a fixada no diploma legal de aprovação do plano de estudos respectivo, referido nos n.os 1) ou 2) e 3), se aplicável.

f) «Curso elegível» aquele que é registado ou aprovado nos termos da lei e tem o respectivo financiamento assegurado pelo Estado;

g) »Curso de formação inicial» todo aquele que confere os graus de bacharel ou de licenciado;

h) «Pós-graduação» todo o curso que confere o grau de mestre e as actividades conducentes à obtenção do grau de doutor, bem como os cursos de pós-licenciatura não conferentes de grau académico cuja conclusão com aproveitamento conduza à atribuição de um diploma.

2 — Os conceitos de estudante economicamente carenciado e de estudante deslocado serão .objecto de regulamentação por parte do Governo no âmbito da acção social escolar, ouvido o Conselho Nacional para a Acção Social no Ensino Superior.

CAPÍTULO n

Da relação entre o Estado e as instituições de ensino superior

Artigo 5.° Orientações dominantes

Na sua relação com as instituições de ensino superior, o Estado orienta-se predominantemente no sentido de:

a) Suportar os custos do respectivo funcionamento, através de dotações calculadas de harmonia com a fórmula referida no artigo seguinte, a qual inclui parâmetros de qualidade;

b) Assegurar a criação de condições físicas e materiais compatíveis com as exigências das actividades de ensino, investigação e prestação de serviços que lhes incumbam;

c) Proporcionar estímulos ao incremento da qualidade dos serviços prestados e das funções desempenhadas.

Artigo 6." Orçamento de funcionamento

1 — Em cada ano económico o Estado, pelos montantes fixados na Lei do Orçamento, financia o orçamento de funcionamento das instituições de ensino superior, incluindo as suas unidades orgânicas ou estruturas específicas, sendo as correspondentes dotações calculadas de acordo com uma fórmula baseada no orçamento padrão, tendo em conta os custos padrão, e indicadores e padrões de qualidade equitativamente definidos para o universo de todas as instituições.

2 — Nas pós-graduações o Estado co-financia o custo reconhecido.

3 — De entre os padrões e indicadores de qualidade, consideram-se, designadamente:

a) Rácio padrão professor/estudante por curso;

b) Rácio padrão pessoal docente/pessoal não

docente;

c) Indicadores de qualidade do pessoal docente de cada instituição; •

d) Indicadores de qualidade do pessoal não docente de cada institução;

e) Incentivos à qualificação do pessoal docente e não docente;

f) Estrutura orçamental, traduzida na relação entre despesas de pessoal e outras despesas de funcionamento;

g) Garantia de comparticipação nacional dos financiamentos resultantes de programas ou iniciativas comunitárias.

4 — O Estado assegura*igualmente o financiamento base da investigação de acordo com o princípio de avaliação da sua qualidade.

5 — Para efeitos de financiamento público, devem ser tidas em conta as actividades de orientação de dissertações de mestrado e de doutoramento.

6 — Os padrões e indicadores de qualidade referidos nos números anteriores são sujeitos a processos de revisão periódica, no sentido do .acréscimo progressivo da sua exigência.

7 — A fórmula referida no presente artigo tem como objectivo ajustar a situação real de cada instituição à prevista no orçamento padrão.

8 — São considerados regimes especiais de convergência, nos termos a regular, para que, no prazo a que se refere o artigo 8.°, todas as instituições se situem no orçamento padrão.

9 — Os contratos de desenvolvimento e os contratos-programa excluem, nos respectivos domínios de aplicação, o regime normal de financiamento previsto nos números deste artigo.

Artigo 7.° Orçamento de investimento

Às instituições de ensino superior o Estado assegura os investimentos necessários ao crescimento harmónico e sustentado do sistema, dando prioridade a áreas estratégicas do desenvolvimento.

Artigo 8.° Contratos de desenvolvimento

1.— Os investimentos a que se refere o artigo anterior constarão dos planos de desenvolvimento das instituições e serão formalizados mediante a celebração de contratos de desenvolvimento, os quais terão um horizonte têmpora) de médio prazo com a duração mínima de cinco anos.

2 — Os contratos de desenvolvimento reportam-se a áreas de intervenção ou objectivos estratégicos em relação aos quais haja entendimento entre o Estado e as instituições.

Artigo 9.°

Contratos-programa

1 — Serão celebrados contratos-programa com as instituições de ensino superior para a prossecução, em horizonte temporal inferior a cinco anos, de objectivos concretos, nomeadamente dos seguintes:

d) Programas para melhoria da qualidade do ensino; b) Apoio a projectos de investigação;