O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 1997

1301

O Código Penal em vigor permite a execução de uma política criminal que garanta a segurança dos cidadãos.

No entanto, apesar disso e apesar da estabilidade que se exige ao direito penal mais do que a qualquer outro ramo de direito, o Código Penal pode ser melhorado, acolhendo, nomeadamente, os resultados do debate das últimas alterações nele introduzidos.

Assim, o Grupo Parlamentar do PCP vem apresentar um projecto de alterações a algumas disposições do Código.

Propõe-se a alteração do artigo 5.° do Código por forma a alargar-se o princípio da extraterritorialidade, com o que se torna possível uma maior eficácia no combate a algumas formas de criminalidade grave como a pedofilia, excluindo, no entanto, desse alargamento comportamentos que o Governo nela englobava. Referimo-nos aos casos de interrupção voluntária da gravidez feitos por mulheres portuguesas em países onde tal conduta não é penalizada, que, pelo Código Penal, não podem ser julgadas em Portugal, mas que passariam a estar sujeitas às penas da lei portuguesa, na proposta do Governo.

Propomos alterações na área dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, nomeadamente naqueles crimes em que as principais vítimas são as mulheres, as crianças e os jovens. Algumas das propostas surgem na sequência daquelas que apresentámos aquando das alterações ao Código Penal aprovadas na anterior legislatura.

Retomamos propostas, também anteriormente apresentadas, garantindo a liberdade de imprensa.

Acolhemos propostas, da proposta governamental relativamente aos crimes de discriminação.

Na sequência de propostas anteriores do PCP, propomos a criminalização de condutas contra os direitos dos trabalhadores e melhoramos a tipificação do crime de exploração do trabalho infantil.

Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei, no sentido de alterar disposições do Código Penal relativas ao princípio da extraterritorialidade, ao abuso sexual de menores, a outros crimes sexuais e à liberdade de imprensa e adita disposições relativas a ilícitos penais laborais.

Artigo 1.°

Os artigos 5.°, 170.°, 172°, 177.°, 178.°, 179.°, 180.°, 181.° e 240.° do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.° 48/95, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.° Factos praticados Tora do território português

1 —..................:.....................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) ......................................................................

d) Quando constituírem crimes contra as pessoas, praticados por portugueses que viverem habitualmente em Portugal ao tempo da sua prática e aqui forem encontrados, se forem também puníveis pela legislação do lugar em que tiverem sido praticados;

e) Por estrangeiros que forem encontrados em Portugal e cuja extradição haja sido reque-

rida, quando constituírem crimes que admitam a extradição e esta não possa ser concedida.

2—........................................................................

Artigo 170° Lenocínio

1 — Quem fomentar, favorecer ou facilitar o exercício por outra pessoa de prostituição ou a prática de actos sexuais de relevo, explorando situações de abandono ou de necessidade económica, é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

2 — Se o agente usar de violência, ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, actuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, ou se aproveitar de incapacidade psíquica da vítima, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

Artigo 172.° Abuso sexual de crianças

1 —........................................................................

2—........................................................................'

3 — Quem praticar acto sexual de relevo perante menor de 14 anos, com este directamente relacionado, é punido com pena de prisão de I a 5 anos.

4 — Quem utilizar menor de 14 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

5 — Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.

6 — Quem exibir ou ceder a qualquer título fotografia, filme ou gravação pornográfica em que tenha sido utilizado menor de 14 anos é punido com pena de prisão até 3 anos.

7 — Quem praticar os actos descritos no número anterior com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

8 — Quem:

a) Praticar acto de carácter exibicionista perante menor de 14 anos; ou

b) Actuar sobre menor de 14 anos, por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográfico;

é punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 177.°

Agravação

1—........................................................................

2—........................................................................

3 — As penas previstas nos artigos 163.° a 168.°

e 172.° a 175." são agravadas de metade, nos seus limites mínimo e máximo, se dos comportamentos aí descritos resultar gravidez, ofensa à integridade . física grave, transmissão do vírus de imunodeficiência adquirida ou de formas de hepatite que criem perigo para a vida, suicídio ou morte da vítima.

Artigo 178> Queixa

1 —.............:..........................................................