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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

expandindo as infra-estruturas físicas, nomeadamente privilegiando a construção de residências e de cantinas.

Artigo 17.°

Acção social escolar

1 —No âmbito do sistema de acção social escolar, o Estado concede apoios directos e indirectos geridos de forma flexível e descentralizada.

2 — São modalidades de apoio social directo:

a) Bolsa de estudo;

b) Auxílio de emergência.

3 — O apoio social indirecto pode ser prestado para:

a) Acesso à alimentação e ao alojamento;

b) Acesso a serviços de saúde;

c) Apoio a actividades culturais e desportivas;

d) Acesso a outros apoios educativos.

4 — Devem ser considerados apoios especiais a conceder a estudantes deficientes.

Artigo 18.° Controlo

0 Governo estabelecerá um sistema de controlo das verbas atribuídas ou a atribuir através da acção social, podendo incluir métodos documentais ou inspectivos, de molde a possibilitar a obtenção dos meios de prova necessários à garantia de que os recursos afectados ou a afectar beneficiarão efectivamente os mais carenciados.

Secção II Apoios sociais directos

Artigo 19.° Bolsas efe estudo

1 — Beneficiam da atribuição de bolsas de estudo os estudantes economicamente carenciados.

2 —Podem ainda ser atribuídas bolsas de estudo por mérito a estudantes com aproveitamento escolar excepcional.

3 — A bolsa, suportada integralmente pelo Estado a fundo perdido, será concedida anualmente e visa contribuir para custear, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina.

4 — O montante das bolsas de estudo situa-se entre o valor equivalente ao salário mínimo nacional e '/2o desse valor.

5 — Dentro dos limites referidos no número anterior, compete ao Governo fixar os montantes das bolsas de estudo a atribuir mensalmente, os quais não poderão ser inferiores aos seguintes valores:

a) 90 % do valor máximo, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior a um quarto do salário mínimo;

b) Metade do valor referido na alínea anterior, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior a metade do salário mínimo;

c) '/M do salário mínimo nacional, quando a capitação do rendimento do agregado familiar seja inferior ao salário mínimo.

6 — Na fixação dos critérios orientadores para a atribuição de bolsas de estudo, deverá o Governo ter em conta a diversidade dos agregados familiares decorrente do número e filhos que frequentem o ensino superior e outras situações excepcionais que requeiram apoio social complementar.

7 — O Governo poderá prever casos excepcionais ou condições objectivas, a fixar no regulamento de atribuição de bolsas, que se traduzam em formas complementares de acção social.

8 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo definirá, anualmente, no regulamento de atribuição de bolsas, o limite máximo das majorações que incidirão sobre os valores previstos nos n.os 4 e 5 do presente artigo.

9 —.Para os estudantes que tenham requerido a atribuição de bolsa de estudo, p pagamento da propina só se realiza após o proferimento da decisão final no processo e, se concedida a bolsa, após o pagamento desta.

Artigo 20.°

Declaração de honra

No processo de candidatura para atribuição da bolsa de estudo a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, o estudante subscreverá uma declaração de honra, de modelo a aprovar pelo Governo, na qual, para além dos dados respeitantes à identificação pessoal, residência, situação escolar e composição do agregado familiar, atestará, entre outros elementos, qual a actividade ou actividades de cujo exercício resultou a percepção de rendimentos por parte do respectivo agregado familiar, bem como o montante em que os mesmos se cifram, e se disponibilizará para produzir a correspondente prova logo que para tal solicitado..

Artigo 21°

Auxílio de emergência

É concedido apoio excepcional, em numerário ou em espécie, para acorrer a situações não previstas e de emergência, mas que se enquadrem nos objectivos da acção social no ensino superior.

Secção III Apoios sociais indirectos

Artigo 22.° Acesso à alimentação e ao alojamento

1 — Os estudantes terão acesso a um serviço de refeições a prestar através de diferentes tipos de unidades de restauração.

2 — Os estudantes deslocados, com prioridade para os economicamente carenciados, terão ainda acesso a alojamento em residências ou a apoios específicos para esse fim.

3 — Os serviços a que se referem os números anteriores serão subsidiados.

Artigo 23.° Acesso a serviços de saúde

Os estudantes têm acesso a serviços de saúde, sendo disponibilizado o apoio em áreas específicas como as de diagnóstico e prevenção e o acompanhamento