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1 DE AGOSTO DE 1997

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duodécimos, o montante fixado no ano anterior, sempre que a respectiva lei de autorização o não proibir.

CAPÍTULO II

Operações a garantir, beneficiários e modalidades das garantias pessoais

Artigo 6.°

Operações a garantir

As garantias pessoais destinam-se a assegurar a realização de operações de crédito ou de outras operações financeiras, nacionais ou internacionais, de que sejam beneficiárias entidades públicas, empresas nacionais ou outras empresas que legalmente gozem de igualdade de tratamento.

Artigo 7." Modalidades de garantias pessoais

0 Estado adoptará, na concessão de garantias pessoais, a fiança ou o aval.

CAPÍTULO IH Dos critérios de autorização das garantias pessoais

Artigo 8." Finalidades das operações

As garantias pessoais serão prestadas quando se trate de operações de crédito ou financeiras relativas a empreendimentos ou projectos de manifesto interesse para a economia nacional.

Artigo 9." Condições para a autorização

1 — As garantias pessoais só podem ser autorizadas ou aprovadas quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Ter o Estado participação na empresa ou interesse no empreendimento, projecto ou operação financeira que justifique a concessão da garantia;

b) Existir um projecto concreto de investimento ou um estudo especificado da operação a garantir, bem como uma programação financeira rigorosa;

c) Apresentar o beneficiário da garantia características económicas, financeiras e organizacionais que ofereçam segurança suficiente para fazer face às responsabilidades que pretende assumir;

d) A concessão de garantia se mostre imprescindível para a realização da operação de crédito ou financeira, designadamente por inexistência ou insuficiência de outras garantias.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a garantia destina-se a assegurar a realização de operações, projectos ou empreendimentos que visem, pelo menos, um dos seguintes objectivos:

a) Realização de investimentos de reduzida rentabilidade, designadamente tendo em conta o risco envolvido, desde que integrados em empreendimentos de interesse económico e social;

b) Realização de investimentos de rentabilidade adequada, mas em que a entidade beneficiária,

sendo economicamente viável, apresente, contudo, deficiência transitória da sua situação financeira;

c) Manutenção da exploração enquanto se proceda, por intermédio de qualquer entidade designada pelo Governo, ao estudo e concretização de acções de viabilização;

d) Concessão de auxílio financeiro extraordinário.

3 — Salvo no caso previsto na alínea c) do número anterior, a garantia nunca poderá ser autorizada para garantir operações que visem o mero reforço da tesouraria da entidade beneficiária ou o financiamento dos seus gastos correntes.

4 — No caso de as operações de crédito ou financeiras se destinarem ou forem utilizadas para um fim diferente dos previstos no despacho de autorização ou de aprovação, a garantia caduca.

Artigo 10.°

Proibição de utilização dos empréstimos por outras entidades

1 — Não é autorizada a utilização, total ou parcial, dos empréstimos a que tiver sido dada garantia do Estado, em harmonia com a presente lei, para financiamento de operações a realizar por quaisquer outras entidades.

2 — A violação do disposto no número anterior determina a caducidade da garantia.

Artigo 11."

Contragarantias

o

A concessão de garantias poderá ficar dependente da prestação de contragarantias, em termos a fixar pelo Ministério das Finanças.

Artigo 12° Prazos de utilização e de reembolso

Sob pena de caducidade da garantia, os créditos garantidos terão prazos de utilização não superiores a 5 anos e deverão ser totalmente reembolsados no prazo máximo de 20 anos, a contar das datas dos respectivos contratos.

CAPÍTULO IV

Do processo de concessão e execução das garantias pessoais

Artigo 13." Apresentação e instrução do pedido

1 — O pedido de concessão de garantia do Estado será dirigido ao Ministro das Finanças pela entidade solicitante do crédito ou beneficiária da operação financeira.

2 — O pedido de concessão da garantia será obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:

a) Apreciação da situação económico-financeira da entidade beneficiária e apresentação de indicadores de funcionamento em perspectiva evolutiva;

b) Identificação da operação a garantir nos termos do presente diploma;

c) Demonstração do preenchimento dos critérios de concessão de garantias previstos no presente diploma;

d) Indicação de eventuais contragarantias facultadas ao Estado;