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1 DE AGOSTO DE 1997

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circulação do cheque quem, agindo em nome próprio ou em representação de outrem, não proceder à regularização da situação depois de notificado para o efeito, nos termos referidos no artigo 3.°, n.°l);

2) Garantir que, no caso de contas com mais de um titular, a rescisão da convenção do cheque seja extensiva aos demais co-titulares que, notificados para demonstrarem em prazo razoável serem alheios aos actos que motivam a rescisão, não o façam;

3) Prever que a decisão de rescisão da convenção de cheque contenha a ordem de devolução, no prazo de 10 dias úteis, dos módulos de cheque fornecidos e não utilizados;

4) Proibir as instituições de crédito que hajam rescindido a convenção de cheque de celebrar nova convenção dessa natureza com a mesma entidade antes de decorridos dois anos a contar da data da decisão de rescisão da convenção, salvo autorização do Banco de Portugal;

5) Permitir que o Banco de Portugal possa autorizar a celebração de uma nova convenção de cheque antes de decorrido o prazo de dois anos, quando circunstâncias especialmente ponderosas o justifiquem e mediante prova da regularização das situações que determinaram a rescisão da convenção;

6) Obrigar as instituições de crédito a comunicar ao Banco de Portugal os casos de:.

a) Rescisão da convenção de cheque;

b) Apresentação a pagamento de cheque que não seja integralmente pago por se terem verificado as condições previstas no n.° 11), sem que tenha sido rescindida a convenção de cheque;

c) Emissão de cheque sobre elas sacado, em data posterior à notificação da rescisão da convenção de cheque, pelas entidades com quem hajam rescindido a convenção;

d) Não pagamento de cheque de valor não superior a 12 500$, emitido através de módulo por elas fornecido;

e) Recusa de pagamento de cheques com inobservância das condições descritas no artigo9° do Decreto-Lei n.°454/91, de 28 de Dezembro;

7) Estabelecer que a recusa de pagamento de cheque de valor não superior a 12 500$ tem de ser justificada e igualmente prever que constitui justificação de recusa de pagamento a existência, nomeadamente, de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque;

8) Autorizar o Banco de Portugal a incluir numa listagem de utilizadores de cheques que oferecem risco todas as entidades que tenham sido objecto de uma rescisão de convenção de cheque;

9) Consagrar que a inclusão na listagem referida no número anterior determina a imediata rescisão da convenção de idêntica natureza com qualquer outra instituição de crédito';

10) Alargar a competência do Banco de Portugal para fixar os requisitos a observar pelas instituições de

crédito na abertura de contas de depósito e no

fornecimento de módulos de cheques, designadamente quanto à identificação dos respectivos titulares e representantes, e ainda para transmitir às instituições de crédito instruções tendentes à aplicação uniforme do disposto no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro;

11) Considerar como autor de crime de emissão de cheque sem provisão quem, causando prejuízo patrimonial ao tomador do cheque ou a terceiro:

a) Emitir e entregar a outrem cheque para pagamento de quantia superior a 12 500$ que não seja integralmente pago por falta de provisão ou por irregularidade do saque;

b) Antes ou após a emissão e entrega a outrem de cheque sacado pelo próprio ou por terceiro, nos termos e para os fins da alínea anterior, levantar os fundos necessários ao seu pagamento, proibir à instituição sacada o pagamento desse cheque, encerrar a conta sacada ou, por qualquer modo, alterar as condições da sua movimentação, assim impedindo o pagamento do cheque; ou

c) Endossar cheque que recebeu, conhecendo as causas de não pagamento integral referidas nas alíneas anteriores, se o cheque for apresentado a pagamento nos termos e prazos estabelecidos pela Lei Uniforme Relativa ao Cheque;

12) Estabelecer a punição de quem pratique os factos descritos no número anterior com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa ou, se o cheque for de valor elevado, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias;

13) Estabelecer que, para efeitos do disposto no número anterior, se considera valor elevado o montante constante de cheque que exceda o valor previsto no artigo 202.°, alínea d), do Código Penal;

14) Não aplicar o disposto no n.° 11.) aos cheques emitidos com data posterior à da sua entrega ao tomador;

15) Prever a extinção da responsabilidade criminal pela regularização da situação nos termos e prazo a que se refere o artigo 3.°, n.° 1);

16) Permitir a especial atenuação da pena quando o montante do cheque for pago, com reparação do dano causado, até ao início da audiência de julgamento em 1.° instância;

17) Aumentar para 6 anos o limite máximo da sanção acessória de interdição do uso de cheque;

18) Alterar o regime de publicidade da decisão condenatória, prevendo a sua inserção em publicação de divulgação corrente na área do domicílio do agente e do ofendido, bem como a afixação de edital, por período não inferior a um mês, nos lugares destinados ao efeito pela junta de freguesia do agente e do mandante ou do representado;

19) Estabelecer que a queixa deve conter a indicação dos factos constitutivos da obrigação subjacente