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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

concerne ao direito de residência e esclarecer o alcance das disposições relativas às Directivas do Conselho n.os 90/ 364/CEE e 90/365/CEE, de 28 de Junho.

Artigo 2." Sentido e extensão

A legislação a elaborar ao abrigo do artigo anterior tem em vista:

a) Eliminar o controlo de circulação de pessoas nas fronteiras internas dos Estados Partes na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, medida adoptada pelo Comité Executivo para produzir efeitos a partir de 26 de Março de 1995;

b) Reforçar o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras externas, através da emissão de regras uniformes que respeitem o previsto na Convenção de Aplicação e decisões complementares da responsabilidade do Comité Executivo, em consequência da adopção do regime de livre circulação;

c) Harmonizar o regime de vistos às normas e medidas tomadas no âmbito do Acordo de Schengen e da União Europeia, bem como assegurar o controlo dos fluxos migratórios;

d) Rever o regime de vistos, que terá sete modalidades: visto de escala, visto de trânsito, visto de curta duração, visto de residência, visto de estudo, visto de trabalho e visto de estada temporária;

e) Rever o regime de autorização de residência, que passa a contemplar apenas duas modalidades: autorização de residência temporária, válida por dois anos, renovável por períodos idênticos, e a permanente, sem limite de validade, concedida aos cidadãos estrangeiros que preencham as condições exigidas por lei;

f) Reforçar os direitos dos residentes, reconhecendo o direito de residência aos nascidos em território português filhos de cidadão estrangeiro com estatuto de residente, beneficiando do estatuto concedido em termos mais favoráveis a qualquer dos progenitores;

g) Permitir a substituição,' para todos os efeitos, do bilhete de identidade de cidadão estrangeiro pelo título de residência;

h) Acolher os princípios adoptados pela União Europeia em matéria de reagrupamento familiar, alargando a sua base subjectiva aos irmãos menores do residente e reconhecendo aos estrangeiros membros da família de cidadão português um tratamento idêntico ao concedido aos familiares de cidadãos comunitários;

/') Acolher os princípios adoptados pela União Europeia decorrentes da Resolução do Conselho de 20 de Junho de 1994, em matéria de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de emprego e da Resolução do Conselho de 3 de Novembro de. 1994, para efeitos de admissão de nacionais de países terceiros a fim de exercer uma actividade profissional independente, sem prejuízo dos regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja parte ou venha a celebrar, nomeadamente com países africanos de língua oficial portuguesa;

j) Definir o regime aplicável à readmissão de pessoas em situação irregular;

/) Introduzir um mecanismo de apoio ao regresso voluntário de estrangeiros aos países de origem, no âmbito de programas de cooperação estabelecidos com a Organização Internacional para as Migrações;

m) Criar o tipo legal de crime de auxílio à imigração ilegal, abrangendo o favorecimento ou facilitação quer da entrada quer da permanência ilegal em território português, com pena de prisão até 3 anos, prevendo a punição da tentativa e alargando-se a moldura penal para de 1 a 4 anos nos casos em que o agente pratique as condutas ilícitas com intenção lucrativa;

n) Criar o tipo de crime de associação de auxílio à imigração ilegal, prever a punição da sua tentativa e as penas de prisão de 1 a 5 anos para quem fundar, organizar ou fizer parte de grupo ou associação cuja a actividade seja dirigida à pratica do crime de auxílio à imigração ilegal e de 2 a 8 anos para quem o chefiar ou dirigir;

o) Rever o regime de expulsão de estrangeiros, designadamente assegurando o reforço das garantias dos interessados através da sua audição obrigatória, antes de ser proferida a decisão;

p) Prever a aplicação do regime geral das contra-ordenações à permanência ilegal, à falta de declaração de entrada, ao transporte de cidadão com entrada não autorizada no País, à falta de vistos exigíveis, à falta de apresentação de documento de viagem, à falta de título de residência, à inobservância de deveres do residente, à falta de comunicação do alojamento, e promover o ajustamento dos montantes correspondentes às taxas e coimas;

q) Alterar o Decreto-Lei n.° 60/93, de 3 de Março, no sentido de alargar o seu âmbito de aplicação aos estrangeiros membros da família de cidadãos portugueses, modificar o conceito de trabalhador sazonal e esclarecer o alcance das disposições relativas às Directivas do Conselho n.os 90/364/ CEE e 90/365/CEE, de 28 de Junho;

r) Transpor a Directiva n.° 96/96/CEE, de 29 de Outubro, que substituiu a Directiva n.° 90/366/ CEE, de 28 de Junho, sem todavia alterar em substância o regime previsto.

Artigo 3.° Duração

A autorização legislativa conferida pela presente lei tem a duração de 120 dias.

Artigo 4." Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — Pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, Francisco Manuel Seixas da Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Europeus. — Pelo Ministro da Administração Interna, Luís Filipe Marques Amado, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.