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1 DE AGOSTO DE 1997

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Em suma, terá de ser estabelecido um quadro normativo que com eficácia, prudência e razoabilidade cumpra uma missão onde as facilidades não pontifiquem. Assim sendo, não se podem assumir posições fundamentalistas, mas antes há-de procurar-se sempre e só o que, de acordo com os dados da ciência, dignifique o homem, repudiando aquilo que poderá aviltar e procurando retirar de uma tal atitude de espírito as consequências que se considerarem justas, humanas e até mesmo consentâneas com o sentir e os valores da comunidade nacional.

Em conformidade, assume-se, na proposta legislativa ora presente, a defesa dos princípios a seguir enunciados:

a) As diferentes técnicas de procriação medicamente assistida que implicam manipulação gamética ou embrionária não constituem modo alternativo de procriação, mas antes método subsidiário a utilizar apenas quando existam alterações comprovadas dos mecanismos fisiológicos da reprodução;

b) O recurso à procriação medicamente assistida deve assegurar à criança condições para o seu desenvolvimento integral, particularmente o direito a beneficiar da estrutura familiar, biparental, da filiação. Assim, só devem poder beneficiar das técnicas de procriação medicamente assistida casais heterossexuais, com estabilidade de relação;

c) Os actos requeridos pelas técnicas de procriação medicamente assistida têm obrigatoriamente de ser praticados em estabelecimentos com idoneidade comprovada técnica e cientificamente e terão de ser objecto de avaliação periódica e de controlo;

d) Deve ser garantida a confidencialidade dos actos e participantes das técnicas de procriação medicamente assistida, apenas podendo ser quebrado o sigilo por razões de ordem médica fundamentadas ou outras igualmente ponderosas;

e) Todo o produto biológico de natureza genética que seja objecto de dádiva não poderá em circunstância alguma ser transaccionado nem lhe poderá ser atribuído qualquer valor comercial;

f) Será obrigatório em todos os actos relativos a técnicas de procriação medicamente assistida o expresso consentimento, livre e esclarecido, por parte dos respectivos beneficiários e intervenientes, sendo garantido aos profissionais de saúde o direito à objecção de consciência, que terá de ser explicitada;

g) Devem ser consideradas finalidades proibidas das técnicas de procriação medicamente assistida aquelas que envolvam o recurso à maternidade de substituição, que pretendam obter determinadas características genéticas do nascituro, que envolvam a criação de clones humanos, de quimeras ou a fecundação interespécies e ainda as inseminações post mortem.

Igualmente, deve ser proibida a destruição de embriões humanos ou a sua utilização para fins de mera investigação;

h) Preconiza-se a legalização de unidades de conservação de sémen, uma vez que a dádiva de gâmetas masculinos não deverá negar-se sempre que assumidas todas as consequências que podem resultar de tal acto pelos potenciais beneficiários. Só assim se pode garantir a qualidade técnica das

unidades envolvidas no processo, procurando evitar-se, ao tempo, uma indesejável clandestinidade, a eventual discriminação social e económica e até uma intolerável comercialização de produtos biológicos humanos. Acautela-se ainda a possibilidade de interesses materiais serem objecto de querela, na medida em que não caberão aos dadores quaisquer poderes ou deveres em relação a crianças que venham a nascer como resultado de inseminação com sémen doado;

O A dádiva de ovócitos, tendo em consideração a impossibilidade técnica de congelar os gâmetas femininos de forma- idêntica à dos gâmetas masculinos, só deve poder verificar-se em condições que efectivamente garantam o anonimato dos intervenientes;

j) A criação de embriões excedentários não deve ter lugar na prática corrente da procriação medicamente assistida, pelo que se preconiza que o número de ovócitos a inseminar em cada ciclo de fecundação in vitro deverá depender da vontade expressa dos beneficiários relativamente ao número de embriões que autorizem sejam transferidos e também da situação; .

/) Podendo ocorrer, em circunstâncias imprevisíveis, a criação de embriões que depois não venham a ser transferidos para o útero, advoga-se a sua congelação para transferência posterior para o casal beneficiário. Excepcionalmente, quando esta transferência não se possa concretizar e mediante o consentimento dos beneficiários ou, na sua falta, decisão judicial, podem os embriões ser destinados a outro casal cujo diagnóstico de esterilidade o aconselhe.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n." 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

A presente lei vem regular as seguintes técnicas de procriação medicamente assistida:

d) A inseminação artificial;

b) A fecundação in vitro;

c) A injecção intracitoplasmática de espermatozóides;

d) A transferência de embriões para o útero;

e) A transferência de gâmetas, zigotos ou embriões para a trompa;

f) Outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias.

Artigo 2.°

Condição de admissibilidade

1 — A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida só pode verificar-se após rigoroso diagnóstico de esterilidade, certificado por equipa médica de que façam