O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE AGOSTO DE 1997

1321

PROPOSTA DE LEI N.2 133/VII

ALTERA 0 ARTIGO 1817.» DO CÓDIGO CIVIL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.9 47 344, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1966, NA REDACÇÃO DO DECRETO-LEI N.fi 496/77, DE .25 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O n.°4 do artigo 1817.° do Código Civil, aplicável à acção de investigação de paternidade pela remissão operada pelo artigo 1873.° do mesmo diploma, continua a suscitar divergências jurisprudenciais na sua interpretação, a que convém pôr cobro, pela íntima conexão da matéria nele regulada com o direito fundamental à identidade pessoal dos cidadãos consagrado no n.° 1 do artigo 26.° da Constituição da República.

As dúvidas incidem, especialmente, no que deva entender-se por cessação do tratamento como filho pelo pretenso progenitor e no domínio da repartição do ónus da prova do decurso do prazo de propositura da acção.

Se o referido n.°4 já admite o entendimento por que agora se opta, o de que só releva a cessação voluntária do tratamento como filho e o de que o prazo em questão é um facto extintivo do direito do autor, que se subordina à regra geral do n.° 2 do artigo 342.° do Código Civil, reconhece-se que não tem sido esse o pendor maioritário da jurisprudência.

Assim, nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° O artigo 1817.° do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.°47 344, de 25 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.°496/ 77, de 25 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1817.° Í...J

1 — ........................................................................

2—........................................................................

3— ........................................................................

4 — Se o investigante for tratado como filho pela pretensa mãe, sem que tenha cessado voluntariamente esse tratamento, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquela; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho, a acção pode ser proposta dentro do prazo de um ano a contar da data em que o tratamento tiver cessado.

5 — Se o investigante, sem que tenha cessado voluntariamente o tratamento como filho, falecer antes da pretensa mãe, a acção pode ser proposta até um ano posterior à data da morte daquele; tendo cessado voluntariamente o tratamento como filho antes da morte deste, é aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.

6 — Nos casos a que se referem os n.os 4 e 5 incumbe ao réu a prova da cessação voluntária do tratamento no ano anterior à propositura da acção.

Art. 2.° O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

PROPOSTA DE LEI N.9 134/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

Exposição de motivos

* 1—O instituto da adopção foi introduzido no nosso direito da família pelo actual Código Civil há praticamente três décadas.

A adopção passou, assim, a ser fonte de relações jurídicas familiares, conjuntamente com o casamento, o parentesco e a afinidade.

Centrada na defesa e promoção do interesse da criança e enquadrada no conjunto dos instrumentos tradicionalmente previstos para a protecção de crianças desprovidas de um meio familiar normal, a adopção, quando regular e oportunamente decretada, permite a constituição ou a reconstituição de vínculos em tudo semelhantes aos que resultam da filiação biológica. Parece inquestionável, para a comunidade em geral e para os que cada vez mais se ocupam do estudo das ciências sociais, a essencialidade desses vínculos no contexto dos complexos processos de desenvolvimento social e psicológico próprios da formação da autonomia individual.

A actualidade do instituto e o interesse de que se reveste para a globalidade dos países estão bem patentes na forma como aceitaram, enquanto Estados Partes, o que nesta matéria vem regulado pela Convenção sobre os Direitos da Criança. Num mundo progressivamente mais interligado e mais próximo, no qual os países diminuem os entraves à livre circulação, assume a maior importância a Convenção sobre a Protecção de Menores e a Cooperação Internacional em Matéria de Adopção, assinada na Haia em 29 de Maio de 1993. •

Uma das características específicas do direito de família é a sua permeabilidade às modificações das estruturas sociais e, por isso, o instituto da adopção foi objecto de duas importantes alterações, ocorridas, como se sabe, em 1977 e em 1993 (Decretos-Leis n.os 496/77, de 25 de Novembro, e 185/93, de 22 de Maio).

Estas modificações, tal como a que agora se opera, são naturais e visam adequar a adopção às nobres finalidades para que foi projectada em contextos de permanentes transformações. Mas, se é inquestionável esta premência em actualizar a legislação por forma a corresponder aos legítimos anseios e necessidades de toda a comunidade, é imperioso que as soluções de continuidade que se obtenham traduzam pontos de equilíbrios a que se tenha chegado, consideradas as múltiplas variantes que, de forma mais ou menos directa, confluem numa área tão sensível como esta. É por isso, também, que a reforma da legislação sobre a adopção, que agora se propõe, corresponde aos objectivos intercalares definidos pelo despacho conjunto dos Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social de 18 de Março de 1997 (publicado no Diário da República, 2." série, n.°92, de 19 de Abril de 1997), ao mesmo tempo que se conjuga com as propostas já elaboradas pela Comissão para a Reforma do Sistema de Execução de Penas e Medidas (Despacho n.° 207MJ/96, de 30 de Janeiro, do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 35, de 10 de Fevereiro de 1996) e ainda com o relatório da Comissão Interministerial para' o Estudo da Articulação entre os Ministérios da Justiça e da Solidariedade e Segurança Social (despacho conjunto dos Ministros da Justiça e da Solidariedade e Segurança