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1 DE AGOSTO DE 1997

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d) Admitir que o candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo, com vista a futura adopção mediante confiança administrativa, possa requerer ao tribunal competente em matéria de familia da área de residência do menor a sua designação como curador provisório deste, até que seja decretada a adopção ou instituida a tutela;

e) Atribuir legitimidade ao Ministério Público para requerer a curadoria provisória do menor se, decorridos 30 dias sobre a confiança administrativa, a mesma não tiver sido requerida pelo candidato a adoptante que tomou o menor a seu cargo;

f) Dispensar, no processo de confiança judicial, a citação para contestar daqueles que previamente tiverem prestado o consentimento;

g) Proceder à citação pessoal, na modalidade de contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, de quem tem legitimidade para contestar no processo de confiança judicial;

h) Estabelecer que o processo seja de imediato concluso ao juiz para decidir sobre a citação edital no caso de o funcionário judicial lavrar certidão negativa por incerteza do lugar;

i) Estipular que a citação edital não suspende o andamento do processo até à audiencia final;

j) Permitir que o juiz, no processo de confiança judicial e quando entenda indispensável, possa solicitar, fundamentadamente, relatório social a entidade diferente daquela que tenha requerido a confiança ou haja acompanhado a situação;

/) Prever a designação de dia para a audiência de discussão e julgamento caso haja contestação e indicação de prova testemunhal; m) Possibilitar que, requerida a confiança judicial, o tribunal competente em matéria de família, ouvidos o Ministério Público e o organismo de segurança social da área da residência do menor, quando não forem requerentes, atribua a guarda provisória do menor ao candidato a adoptante, sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência da acção;

ri) Antes de proferir decisão sobre a guarda provisória, deve o tribunal ordenar as diligências que entender por convenientes e averiguar da existência de processo instaurado nos termos do artigo 19.° da Organização Tutelar de Menores;

o) Estabelecer que o juiz deve decidir sobre a guarda provisória uma vez ordenada a citação edital;

p) No caso de confiança judicial a uma instituição, permitir que o organismo de segurança social, logo que seleccione candidato a adoptante, possa requerer a atribuição da curadoria provisória do menor a esse candidato;

q) Possibilitar que o juiz possa dispensar a audição do adoptante no processo de adopção se se veri/icarem circunstâncias excepcionais que assim o justifiquem;

r) Estipular que o juiz deve ouvir o menor, independentemente do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 1981.° do Código Civil, tendo em atenção a sua idade e grau de maturidade;

s) Prever a tramitação a seguir, com garantia do princípio do contraditório, no processo de adopção oficiosamente, a requerimento do Ministério

Público ou dos adoptantes, para averiguar, tendo em conta o que dispõe o artigo 1981.° do Código Civil, quem presta o consentimento para adopção ou se é possível dispensá-lo;

t) Preservar o segredo de identidade, nos termos do artigo 1985." do Código Civil, no acesso aos autos, às notificações do processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa;

u) Não fazer depender de distribuição os requerimentos relativos ao consentimento prévio e à confiança administrativa, procedendo-se ao seu averbamento diário;

v) Prever que, decorridos seis meses após o nascimento, se continuar desconhecida a maternidade ou a paternidade do menor, os procedimentos legais visando a respectiva averiguação ou investigação não devem revestir carácter de prejudicialidade face ao processo de adopção e aos respectivos procedimentos preliminares.

Art. 4.° É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar o Decreto-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio, com o seguinte sentido e extensão:

d) Estabelecer o dever de as instituições públicas e particulares comunicarem, em cinco dias, às comissões de protecção de menores ou, no caso de ainda não se encontrarem instaladas, ao Ministério Público do tribunal competente em matéria de família da área da residência do menor os acolhimentos de menores a que procederam em qualquer das situações previstas no artigo 1918.° do Código Civil;

b) Permitir que seja decretada a confiança administrativa mesmo que esteja pendente processo tutelar ou tutelar cível, a requerimento do Ministério Público ou do organismo de segurança social competente, se o tribunal considerar que aquela medida corresponde ao interesse do menor;

c) Definir quem tem a guarda de facto, não havendo decisão judicial nesse sentido, para os efeitos da decisão sobre a confiança administrativa, no sentido de que será aquele que vem assumindo, com alguma continuidade, as funções essenciais próprias do poder paternal, nas situações previstas nos artigos 1915." e 1918.° do Código Civil.

Art. 5." É concedida ao Governo autorização legislativa para, no âmbito da adopção internacional, tanto na colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adopção como na adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro, definir os instrumentos técnicos e os procedimentos a seguir na articulação com as autoridades centrais ou outras entidades competentes estrangeiras em matéria de adopção, assim como a articulação com os organismos de segurança social.

Art. 6.° É concedida autorização legislativa para o Governo consagrar, remetendo o seu desenvolvimento para decreto regulamentar, as condições a que devem estar sujeitas as instituições particulares de solidariedade social que pretendam actuar como organismos de segurança social e as entidades mediadoras, nomeadamente as actividades a desenvolver e a articulação a estabelecer com os organismos de segurança social.