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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Social de 1 de Outubro de 1996, publicado no Diário da República, 2." série, n.° 262, de 12 de Novembro de 1996).

2 — As modificações propostas encontram fundamento e justificação no que acaba de se expor, importando reforçar, por um lado, o escopo final que se prossegue e que é o do interesse do menor e, por outro lado, o da responsabilidade que a comunidade tem para com todas as crianças e em especial para com as crianças que, seja por que motivo for, se encontram privadas de meio familiar normal.

Incide-se essencialmente sobre os seguintes aspectos:

Possibilidade de, após decisão sobre confiança administrativa de menor a candidatos ou candidato a adopção, estes poderem vir a ser designados como curadores provisórios do adoptando, obviando-se, assim, às discrepâncias que actualmente existem entre quem tem a confiança administrativa e quem exerce o poder paternal;

Possibilidade ainda de, requerida a confiança judicial do menor com vista a futura adopção, ser este colocado à guarda provisória dos candidatos ou candidato à adopção sempre que, face aos elementos dos autos, for de concluir pela probabilidade séria de procedência daquela acção. Esta alteração, de grande alcance, permitirá, com as garantias advindas do controlo judiciário, uma mais precoce e segura convivência do menor com os seus adoptantes, diminuindo o período de estada das crianças adoptáveis em estabelecimento público ou particular de acolhimento;

Definição do que, à face do nosso sistema legal, se poderá qualificar como guarda de facto de menor, com interesse para a viabilização e a clarificação da decisão sobre a sua confiança administrativa;

Obrigatoriedade de as instituições públicas e particulares de solidariedade social comunicarem às comissões de protecção de menores ou, caso estas não estejam ainda instaladas, ao Ministério Público os acolhimentos de menores a que procederam nas situações de perigo previstas no artigo 1918." do Código Civil;

Adequação, dentro dos princípios informadores do actual Código de Processo Civil, do .sistema de citação, máxime, da citação edital dos pais biológicos do menor;

Atenção especial às questões relativas ao consentimento, prevendo-se a possibilidade de se alargar o consentimento prévio a todos aqueles que o devam prestar a final, tornando-se, neste caso, desnecessária a sua citação no processo de confiança judicial. Realce-se que, nesta matéria, o organismo de segurança social passará a poder requerer dia para a prestação do consentimento prévio, a exemplo do que já se permitia ao Ministério Público, e que o consentimento prévio poderá ser prestado em qualquer tribunal desde que seja competente em matéria de família;

Consagração expressa da necessidade de, através de decreto regulamentar, desenvolver as condições a que devem estar sujeitas as instituições particulares de solidariedade social que pretendam actuar como organismos de segurança social e as entidades mediadoras;

Aproveita-se o ensejo para introduzir outras alterações, porventura de menor vulto, mas que emprestam coerência a todo sistema de protecção do menor

e, cm particular, ao instituto da adopção. Trata-se de pormenores ligados à idade máxima para ser candidato a adoptante, à idade para prestar consentimento, à defesa do segredo de identidade previsto no artigo 1985.° do Código Civil e à inexistência de prejudiciaiidade dos procedimentos legais visando a averiguação ou a investigação da maternidade ou da paternidade do menor face ao processo de adopção.

Assim:

Nos termos do artigo 200.°, n.° I, alínea d), da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de autorização legislativa:

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações a artigos do Código Civil, da Organização Tutelar de Menores e do Decreto-Lei n.° 185/93, de 22 de Maio.

Art. 2." As alterações a introduzir pelo Governo no Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 47 344, de 25 de Novembro de 1966, terão o seguinte sentido e extensão:

a) Alargar a possibilidade de adoptar plenamente a quem não tiver atingido os 60 anos de idade à data em que o menor lhe foi confiado, desde que nessa data não seja superior a 50 anos a diferença de idade entre o adoptante e adoptando ou, pelo menos, entre este e um dos cônjuges adoptantes;

b) Fixar em 12 arios a idade a partir da qual o adoptando tem de prestar o consentimento para a adopção;

c) Necessidade do consentimento para adoptar do ascendente ou colateral até ao 3.° grau ou do tutor que tenha a seu cargo o adoptando e com ele viva, quando os pais tiverem falecido;

d) Alargar ao ascendente colateral até ao 3.° grau ou ao tutor do menor a possibilidade de prestarem consentimento independentemente da instauração do processo de adopção;

e) Fixar em 12 anos a idade a partir da qual os filhos do adoptante deverão ser ouvidos.

Art. 3.° É concedida ao Governo autorização legislativa para alterar a Organização Tutelar de Menores, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 314/78, de 27 de Outubro, com o seguinte sentido e extensão:

a) Ordenar, de forma sistematizada, o articulado referente ao processo tutelar cível de adopção inserido na secção i do capítulo u do título ui do Decreto-Léi n.° 314/78, de 27 de Outubro, de modo que as normas relativas ao consentimento prévio para adoptar, ao suprimento do exercício do poder paternal, à confiança administrativa, à confiança judicial e à guarda provisória do menor precedam o processo de adopção propriamente dito;

b) Possibilitar que o consentimento para adopção previsto no n.° 2 do artigo 1982.° do Código Civil possa ser prestado em qualquer tribunal competente em matéria de família, independentemente da residência do menor ou das pessoas que o devam prestar;

c) Atribuir legitimidade aos organismos de segurança social para requerer ao tribunal a designação de dia para prestação do consentimento pelas pessoas que o devem prestar;