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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

IV — Do enquadramento legal

15 — Em termos de enquadramento jurídico, verifica-se que o presente diploma pretende introduzir alterações pontuais de cariz técnico aos seguintes quadros legais:

Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro (Lei dos Partidos Políticos);

Decreto-Lei n.° 319-A/76, de 3 de Maio (Lei Eleitoral do Presidente da República);

Decreto-Lei n.° 701-B/76, de 29 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.° 757/76, de 21 de Outubro (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais);

Decreto-Lei n.° 250/96, de 24 de Dezembro (altera o Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 207/95, de 14 de Agosto e procede à abolição dos reconhecimentos notariais de letra e de assinatura ou só de assinatura, feitos por semelhança e sem menções especiais.

16 — Este último diplomou teve por ratio o aumento da eficácia e a redução do peso burocrático do Estado. Pelo que na concretização desse propósito entendeu-se dever erradicar do nosso sistema legal o simples reconhecimento notarial por semelhança, cuja manutenção no Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 207/95, de 14 de Agosto, se deveu unicamente, como no preâmbulo do mesmo diploma se refere, à inoportunidade da sua abolição «por estar bastante enraizado no meio jurídico português».

V — Análise à proposta de lei n.° 129/V1I

17 — O projecto de diploma em apreciação é composto por quatro artigos, ao longo dos quais se procede a alterações legais em estrita a harmonia com o Decreto-Lei n.° 250/96, de molde que as medidas de desburocratização administrativa que estão subjacentes a esse diploma se alarguem às referidas leis eleitorais e dos partidos políticos.

18 — Com efeito, as leis eleitorais que regulam a eleição do Presidente da República e a eleição dos órgãos das autarquias locais, bem como a lei que rege a criação e actividade dos partidos políticos, exigem expressamente o reconhecimento notarial de assinaturas dos cidadãos proponentes, sem determinação da sua espécie, as duas primeiras como requisito formal de apresentação de candidaturas quando esta não é efectuada por partidos políticos ou suas coligações e a última como elemento integrante do requerimento de inscrição dos partidos políticos no Tribunal Constitucional.

19 — Acresce ainda que aquando da publicação dos diplomas enquadradores das leis eleitorais e dos partidos políticos, e até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 250/ 96, o Código do Notariado previa que a exigência legal de reconhecimento de assinaturas sem determinação da sua espécie sè entendia ser referida ao reconhecimento por semelhança.

20 — Assim, para obviar a interpretações divergentes e por razões de segurança jurídica propõem-se as alterações seguintes.

21 — O artigo 1,° altera o n.° 5 do artigo 5." do Decreto-Lei n.° 595/74, de 7 de Novembro, eliminando a existência do reconhecimento (embora a título gratuito) das assi-

naturas no requerimento de inscrição de um partido dirigido ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, bastando, para tanto, a partir do momento da data da sua entrada em vigor, a mera indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.

22 — Por força do artigo 2.° altera-se o n.° 4 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.°319-A/76, de 3 de Maio, deixando de se exigir que as assinaturas dos proponentes sejam notarialmente reconhecidas, bastando agora a indicação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou passaporte.

23 — O artigo 3.° vem introduzir uma alteração ao n.° 3 do artigo 18.° do Decreto-lei n.° 701 -B/76, de 29 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 757/76, de 21 de Outubro, de molde que se deixe de exigir o reconhecimento notarial da declaração de propositura, dispondo-se que «cada lista de grupos de cidadãos eleitores será ainda instruída com uma declaração de propositura, indicando os requerentes, o número, data e entidade emitente do respectivo bilhete'de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da União Europeia, ou do passaporte, ou, no caso de estrangeiros não nacionais de países da União Europeia, da autorização de residência».

24 — Registe-se que no tocante à exigência constante do actual 18.°, n.°3, a Comissão Nacional de Eleições, face à publicação do Decreto-Lei n.° 250/96, foi do entendimento que, de acordo com o artigo 2.° desse diploma, a exigência contida na lei eleitoral «deve considerar-se substituída pela indicação, feita pelo signatário, do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade ou documento equivalente emitido pela autoridade competente de um dos países da UE ou do passaporte» (cf. acta de 5 de Junho de 1997).

25 — Assim, a presente proposta de lei vem consolidar o entendimento dessa Comissão.

26 — Assinale-se ainda que a alteração normativa em causa se encontra em estrita consonância com a Directiva comunitária n.° 94/80/CE, que estabelece as regras de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

27 — Esta iniciativa conjuga-se ainda com o n.°2.1 do capítulo i do Programa do XITI Governo Constitucional, que vai no sentido de aperfeiçoar os mecanismos participativos na vida política. Igualmente se conjuga com a desburocratização e simplificação de procedimentos.

Parecer

Atentas as considerações produzidas, somos de parecer que a proposta de lei n.° 129/VII reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários, pelo que está em condições de subir a Plenário para discussão na generalidade.

Assembleia da República, 30 de Julho de 1997.— O Deputado Relator, Osvaldo Castro. — O Deputado Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota. — O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do CDS-PP.