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1 DE AGOSTO DE 1997

1319

PROPOSTA DE LEI N.9 131/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A CRIAR A ORDEM DOS BIÓLOGOS

Exposição de motivos

O Estado tem o direito e o dever de regulamentar aquelas profissões que, pela relevância dos seus serviços para com a sociedade, e por implicarem o domínio de uma ciência ou técnica especializada, exijam garantias de qualidade das habilitações dos que a exercem e de estrito respeito pela independência, princípios éticos e deontologia profissional que as devem nortear para satisfação do interesse público.

Embora existente de há muito, a profissão de biólogo tem vindo a tomar, mercê de um reconhecidamente crescente desenvolvimento e impacte das ciências biológicas, uma importância notável em múltiplos sectores da sociedade, em particular no que se refere ao ambiente e à qualidade de vida. Torna-se nos dias de hoje premente a regulamentação desta profissão, por forma a atingir para o exercício da mesma em Portugal as garantias atrás definidas. De entre estas, a garantia do respeito pela ética e deontologia profissional dos biólogos assume particular relevo, face às múltiplas implicações dos conhecimentos, processos, técnicas e métodos biológicos em tudo o que respeita aos seres vivos em geral, e aos seres humanos em particular, e que bastas vezes são desenvolvidos a um ritmo superior ao da legislação que possa enquadrar a sua aplicação". .

A criação da ordem profissional dos biólogos determina a produção do respectivo decreto-lei, devidamente precedido e ao abrigo da competente lei de autorização legislativa.

Assim: .

Nos termos da alínea ¿0 do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo l.° Fica o Governo autorizado a legislar com o objectivo de criar a Ordem dos Biólogos e definir os respectivos estatutos.

Art. 2.° A autorização constante do artigo 1." tem o seguinte sentido e extensão:

a) Fixar os requisitos para a inscrição na Ordem e para a utilização do título de biólogo e, bem assim, as condições para o exercício da respectiva profissão e o conjunto de direitos e deveres daí resultantes;

b) Definir as normas deontológicas para o exercício da profissão de biólogo, regime de incompatibilidades e impedimentos e o respectivo regime disciplinar;

c) Definir os órgãos da Ordem e fixar as respectivas competências.

Art. 3.° A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.—A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina. — A Ministra para a Qualificação e o Emprego, Maria João Fernandes Rodrigues. — A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

PROPOSTA DE LEI N.9 132/VII

CONCEDE AO GOVERNO AUTORIZAÇÃO PARA ALTERAR

0 REGIME LEGAL DE ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E EXPULSÃO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL.

Exposição de motivos

A entrada em vigor da Convenção de Aplicação dos Acordos de Schengen introduziu alterações significativas nos sistemas de controlo das fronteiras, bem como no regime de entrada e permanência de cidadãos estrangeiros em território nacional.

É de registar também, ainda neste domínio, a evolução recente das políticas da União Europeia, designadamente a aprovação de novos instrumentos jurídicos em matéria de direito de residência, de reagrupamento familiar e de admissão de nacionais de países terceiros para efeito de emprego.

Tem-se igualmente presente a orientação seguida no processo de revisão do Tratado da União Europeia, que procura compatibilizar a liberdade de circulação com a necessidade de garantir uma maior segurança das pessoas no espaço da União. Esta orientação traduziu-se na inserção de um novo título no Tratado da Comunidade Europeia, que determina a progressiva harmonização das políticas nacionais, designadamente nos domínios da livre circulação de pessoas, asilo e imigração.

Por outro lado, é reconhecido que o crescimento da imigração irregular nos últimos anos impõe medidas mais eficazes de controlo e de repressão deste fenómeno, na sequência do processo de regularização extraordinária entretanto realizado.

Justifica-se assim que o Governo proceda às alterações consideradas necessárias ao regime legal vigente contido no Decreto-Lei n.° 59/93, de 3 de Março, de acordo com os compromissos europeus assumidos pelo Estado Português e, por outro lado, de acordo com os objectivos da política de imigração, dando prioridade à integração dos estrangeiros já residentes em território nacional e garantindo simultaneamente o controlo mais rigoroso de fluxos migratórios com destino a Portugal.

A necessidade de garantir uma rigorosa transposição de directivas comunitárias em matéria de residência impõe, por outro lado, a formulação de alterações ao Decreto-Lei n.° 60/93, de 3 de Março.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° l do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 —É concedida ao Governo autorização para alterar o regime legal de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, no sentido de o adaptar às obrigações decorrentes dos acordos de que a República Portuguesa é signatária, designadamente no que respeita à necessidade de reforçar o controlo da circulação de pessoas nas fronteiras externas e adequar o regime de vistos às normas adoptadas no âmbito dos referidos acordos.

2 — É concedida ao Governo autorização para proceder a alterações ao Decreto-Lei n.° 60/93, de 3 de Março, com vista ao alargamento do seu âmbito de aplicação no que