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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

à emissão, da data de entrega do cheque ao tomador e dos respectivos elementos de prova;

20) Estabelecer que, ainda que falte algum dos elementos referidos no número anterior, a queixa se considera apresentada para todos os efeitos legais, designadamente o previsto no artigo 115.° do Código Penal;

21) Alterar o regime de contra-ordenações, aplicando às instituições de crédito:

a) Pela omissão dos deveres previstos nos n.os 6) e 10) uma coima que varia entre 150 000$ e.2 500 000$; e

b) Pela não rescisão da convenção de cheque, pela celebração de nova convenção ou fornecimento de módulos de cheques com infracção do disposto no mesmo diploma, pela omissão de notificação para regularização de um cheque sem provisão no prazo de 30 dias úteis após a ocorrência

' dos factos que a determinam, pela recusa injustificada de pagamento de cheques de valor inferior ou igual a 12 500$ e pela violação da obrigação de pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido nos casos de violação do dever de rescisão da convenção de cheque, após a rescisão da convenção de cheque com violação do dever a que se refere o n.° 4), a entidades que integrem a listagem referida no n.° 8), e em violação da interdição de uso de cheque fixada em decisão judicial, uma coima que varia entre 300 000$ e 5 000 000$;

22) Estabelecer a punição por negligência das contra-ordenações referidas no número anterior;

23) Aumentar os montantes mínimos das coimas correspondentes às contra-ordenações referidas no n.°21), quando praticadas pelos órgãos de pessoa colectiva ou equiparada, no exercício das suas funções, respectivamente para 400 000$ e 800 000$, em caso de dolo, e para 200 000$ e 400 000$, em caso de negligência;

24) Atribuir ao Banco de Portugal parte do produto das coimas aplicadas.

Art. 3.° É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir novos artigos no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:

1) Prever que a falta de pagamento do cheque apresentado para esse efeito, nos termos e prazos a que se refere a Lei Uniforme Relativa ao Cheque, obriga a instituição de crédito a notificar o sacador para, no prazo de 30 dias consecutivos, proceder à regularização da situação;

2) Estabelecer que a notificação a que se refere o número anterior contém, obrigatoriamente, a indicação do termo do prazo e do local para a regularização da situação e a advertência de que a falta de regularização implica a rescisão da convenção de cheque e, consequentemente, a

proibição de emitir novos cheques sobre a instituição sacada, a proibição de celebrar ou manter convenção de cheque com outras instituições de crédito e a inclusão na listagem de utilizadores de cheque que oferecem risco;

3) Prever a regularização de não pagamento de cheque mediante deposito na instituição de crédito sacada, à ordem do portador, do valor do cheque e dos juros moratórios calculados à taxa legal, acrescida de 10 pontos percentuais, ou mediante o pagamento directo ao portador do cheque;

4) Estabelecer que o procedimento criminal pelo crime referido no n.° 11) do artigo anterior depende de queixa e que compete ao Procurador-Geral da República, ouvido o departamento respectivo, autorizar a desistência de queixa, nos casos em que o Estado seja ofendido;

5) Reforçar o dever de colaboração na investigação, estabelecendo que as instituições de crédito devem fornecer às autoridades judiciárias competentes todos os elementos necessários para a prova do motivo do ,não pagamento de cheque que lhes for apresentado para pagamento, nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque, através da emissão de uma declaração de insuficiência de saldo com indicação do valor deste, da indicação dos elementos de identificação do sacador e do envio de cópia da respectiva ficha bancária de assinaturas;

6) Prever a obrigatoriedade de as instituições de crédito informarem as entidades com quem celebrarem convenção de cheque das obrigações referidas no número anterior.

Art. 4." É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir disposições transitórias no Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, com o seguinte sentido e extensão:

1) Permitir que nos casos em que os processos por crime de emissão de cheque sem provisão cujo procedimento criminal se extinga por virtude das alterações ao artigo 11 ° do Decreto-Lei n.° 454/ 91, de 28 de Dezembro, a acção civil por falta de pagamento possa ser instaurada no prazo de um ano a contar da data da notificação do arquivamento do processo ou da declaração judicial de extinção do procedimento criminal;

2) Estabelecer que, para o efeito do disposto no número anterior, o tempo decorrido entre a data de apresentação da queixa e a data da notificação aí referida não prejudica o direito à instauração do procedimento criminal;

3) Estabelecer que, para efeitos do disposto no n.° 1), a autoridade judiciária ordena, a requerimento do interessado e sem custas, a restituição do cheque e a passagem de certidão da decisão que põe termo ao processo;

4) Permitir que, em processo pendente que se encontre em fase de julgamento, e em que tenha sido formulado pedido de indemnização civil, o lesado possa requerer que o processo prossiga apenas para efeitos de julgamento do pedido civil, devendo ser notificado com a cominação da extinção da instância se o não requerer no prazo de 15 dias a contar da notificação.

Art. 5.° É concedida ao Governo autorização legislativa para:

1) Aplicar o regime previsto no artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 454/91, de 28 de Dezembro, às