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1 DE AGOSTO DE 1997

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2 — A concessão da garantia do Estado confere ao Governo o direito de proceder à fiscalização da actividade da entidade beneficiária da garantia, tanto do ponto de vista financeiro e económico, como do ponto de vista administrativo e técnico.

Artigo 21.°

Fiscalização do cumprimento de encargos

Compete à Direcção-Geral do Tesouro assegurar e fiscalizar o cumprimento dos encargos emergentes da execução de garantias do Estado.

Artigo 22.° Garantias do Estado

1 — Sem prejuízo das garantias que em cada caso sejam estipuladas, o Estado goza de privilégio mobiliário geral sobre os bens das entidades beneficiárias de garantia pelas quantias que tiver efectivamente despendido, a qualquer título, em razão da garantia concedida.

2 — O privilégio creditório referido no número anterior será graduado conjuntamente com os previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 747.° do Código Civil.

Artigo 23.°

Taxas das garantias

As taxas das garantias concedidas, a pagar pelas entidades beneficiárias, serão fixadas por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 24.°

Regime supletivo

Sem prejuízo das garantias especiais atribuídas ao Estado pela legislação vigente e do disposto neste diploma, as relações entre os vários intervenientes nas operações de garantia disciplinadas pela presente lei estão sujeitas supletivamente ao regime jurídico da fiança previsto no Código Civil, excepto quando seja aposta assinatura no título cambiário, caso em que serão aplicáveis os regimes da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças e da Lei Uniforme Relativa ao Cheque.

CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias

Artigo 25.°

Relação de beneficiários e respectivas responsabilidades

1 — Será publicada em anexo à Conta Geral do Estado a relação nominal dos beneficiários das garantias pessoais do Estado, com indicação das respectivas responsabilidades, apuradas em relação a 31 de Dezembro de cada ano, bem como com a indicação das responsabilidades totais do Estado por garantias prestadas, devidamente discriminadas e com referência à mesma data. .2 — Os fundos e serviços autónomos e os institutos públicos enviarão mensalmente à Direcção-Geral do Tesouro a relação nominal dos beneficiários das garantias concedidas, com discriminação das modalidades e condições financeiras aprovadas, prazos de utilização e contrapartidas.

Artigo 26."

Regime de cobrança coerciva

A cobrança coerciva das dívidas resultantes da concessão de garantias pessoais será feita através do processo de execução fiscal.

Artigo 27."

Regime transitório dos valores das taxas

Enquanto não forem fixadas novas taxas a que se refere o artigo 23." mantém-se em vigor para as garantias pessoais as taxas previstas para o aval do Estado.

Artigo 28.°

Normas revogadas ^

São revogados o Decréto-Lei n.°45 337, de 4 de Novembro de 1963, a Lei n.° 1/73, de 2 de Janeiro, e todos os diplomas que contrariem o disposto na presente lei.

Artigo 29.°

Aplicação no tempo

O presente diploma apenas se aplica às garantias autorizadas ou aprovadas após a sua entrada em vigor.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1997.— O Deputado Presidente da Comissão, Henrique Neto.

PROPOSTA DE LEI N.2 105/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR 0 DECRETO-LEI N.» 454/91, DE 28 DE DEZEMBRO (REGIME JURÍDICO DO CHEQUE SEM PROVISÃO).

Relatório e texto final elaborado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório da votação na especialidade

A Comissão reunida a 29 e 30 de Julho de 1997 apreciou o texto da proposta de lei n.° 105/VTI [Autoriza o Governo a alterar o Decreto-Lei n." 454/91, de 28 de Dezembro (regime jurídico do cheque sem provisão)], bem como as propostas de alteração apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do PCP.

O Grupo Parlamentar do PSD apresentou propostas de alteração aos artigos 2.°, n.os 6), alínea d), 7), 11), alíneas d) e b), 21), alínea m), e5.°, n.°2).

O Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração ao artigo 2.°, n.os7), 11) e 14).

Em sede de apreciação na especialidade foram introduzidas algumas alterações ao texto da proposta inicial, ficando prejudicadas as propostas de alteração ao n.° 7) do artigo 2.°, à alínea b) do n.° 11) do mesmo artigo e ao artigo 5.°, n.° 2), apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PSD, que retirou as restantes propostas que apresentou. A Sr." Deputada Odete Santos retirou a proposta de alteração à alínea a) do n.° 11) do artigo 2.°

Procedeu-se à votação artigo a artigo, tendo sido apurada a votação que a seguir se transcreve:

Artigo 1.° —aprovado por unanimidade;