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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP e os votos contra do PS. Foi aprovado o restante do artigo 14.B, com os votos favoráveis do PS e PSD e abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 15.° — procedeu-se à votação da proposta de alteração C8, apresentada pelo PSD, que substituía o n." 1, que foi aprovada por unanimidade. Procedeu-se à votação da proposta de substituição C15, apresentada pelo PCP, que alterava o n.°2, que foi aprovada com os votos favoráveis do PS e PCP e a abstenção do PSD e do CDS-PP. Foi aprovado o restante do artigo 15.°, por unanimidade;

Artigo 16.° — procedeu-se à votação da proposta de substituição Cl6, apresentada peio PCP, que alterava o n.° 1, que foi aprovada com os votos favoráveis do PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do PS. Procedeu-se à votação da proposta de substituição C9, apresentada pelo PSD, que alterava o n.°2, que foi aprovada por unanimidade;

Artigo 17.° — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 18.° — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 19." — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 20.° — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CLS-r-p e do PCP;

Artigo 21.°—aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDf PP e do PCP;

Artigo 22.° — a proposta de aditamento Cl7, -pr sentada pelo PCP, foi retirada. O artigo foi aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e PCP;

Artigo 23.° — aprovado com os votos favoráveis da PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 24.° —aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 25.° — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 26.° — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 27." — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 28.° — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP;

Artigo 29.° — aprovado com os votos favoráveis do PS e PSD e a abstenção do CDS-PP e do PCP.

O texto apurado em resultado desta votação é enviado em anexo, bem como as propostas de alteração, aditamento e eliminação acima mencionadas:

ANEXO I —Texto final; ANEXO II — Propostas aprovadas; ANEXO III — Propostas rejeitadas; ANEXO IV — Propostas retiradas; ANEXO V — Propostas prejudicadas.

Assembleia da República, 11 de Julho de 1997.— O Deputado Vice-Presidente da Comissão, Henrique Neto.

Nota. — Os anexos n a v. relativos às propostas apresentadas em sede de Comissão, constam do processo.

Texto final

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da

Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República o seguinte:

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.° Âmbito de aplicação e princípios gerais

1 — O presente diploma aplica-se à concessão de garantias pessoais pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público.

2 — A concessão de garantias pessoais reveste-se de carácter excepcional, fundamenta-se em manifesto interesse para a economia nacional e faz -se com respeito pelo princípio da igualdade, pelas regras de concorrência nacionais e comunitárias e em obediência ao disposto na presente lei.

Artigo 2.° Assunção de garantias pessoais pelo Estado

1 — A assunção de garantias pessoais pelo Estado apenas poderá ser realizada de acordo com as normas previstas no presente diploma, sob pena de nulidade.

2 — A violação por parte de membros do Governo do disposto na presente lei constitui crime de responsabilidade punível nos termos do artigo 14.° da Lei n.° 34/87, de 16 de Julho.

Artigo 3.°

Fundos e serviços autónomos e institutos públicos

A concessão de garantias a favor de terceiros por parte dos fundos e serviços autónomos e dos institutos públicos está sujeita, com as necessárias adaptações, ao disposto no presente diploma, e só será válida mediante despacho de aprovação do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar.

Artigo 4.°

Entidades com independência orçamental

A disciplina prevista no presente diploma não prejudica o regime próprio da prestação de garantias pessoais por entidades que, nos termos da lei, gozem de independência orçamental.

Artigo 5.°

Limite máximo para a concessão de garantias pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público

1 — A Assembleia da República fixa, na Lei do Orçamento ou em lei especial, o limite máximo°das garantias pessoais a conceder em cada ano pelo Estado e por outras pessoas colectivas de direito público, o qual não pode ser excedido.

2 — A Direcção-Geral do Tesouro informará previamente sobre o cabimento dè cada operação de garantias pessoais no limite máximo fixado para cada ano, incorrendo em responsabilidade financeira pelo montante em excesso, se for efectivado, a entidade responsável pela informação, se esta for omissa ou errada, ou o autor do acto OU o membro do Governo competente, se decidir contra a informação prestada.

3 — No caso de não estar aprovada Lei do Orçamento no início do ano económico, poderá ser excedido, por