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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Art. 7.° A presente autorização legislativa tem a duração de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — O Ministro da Solidariedade e Segurança Social, Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.9 135/VII

REGULA AS TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA

Exposição de motivos

A esterilidade dos casais desejosos de ter filhos constitui problema de crescente e generalizada incidência, cuja solução se pretende progressivamente eficaz numa sociedade mais liberta de preconceitos, enriquecida com constantes avanços científicos e dotada de tecnologias diferenciadas de inusitada capacidade resolutiva.

A adopção, enquanto método alternativo para tais casais, nem sempre consegue propiciar os resultados almejados, por razões conhecidas, de diversa índole.

Acresce que o nosso quadro de valores culturais e sociais inculca, com particular ênfase, a ideia da procriação conjugal como meio de assegurar a perenidade não apenas de uma vasta gama de referências axiológicas, mas também de uma herança genética ciosamente preservada.

Os apontados condicionalismos têm legitimado a procura de soluções alternativas para alcançar um desiderato que os mecanismos biológicos da reprodução humana não podem, em certas circunstâncias, proporcionar.

Torna-se, pois, necessário intervir, em termos legislativos, na construção de um sistema que, a par da necessária investigação das causas ou factores de infertilidade com vista à sua prevenção, e de acordo com as orientações da Organização Mundial de Saúde, estabeleça medidas concretas de actuação estratégica nas vertentes da medicina familiar, fertilidade e reprodução humana.

O entrosamento coerente de uma tal rede no modelo operativo dos cuidados de saúde materno-infantis acaba por tornar logicamente imprescindível a promulgação de um regime jurídico que defina e acautele as regras de actuação na vertente específica da procriação medicamente assistida, que constituirá, nesta perspectiva, apenas o patamar superior de uma escalada intervencionista na área da reprodução humana.

A inexistência em Portugal de legislação específica neste domínio tem sido objecto de posições diversificadas. Já se tem afirmado que não serão necessárias leis para tratar doentes e, pelo contrário, também se tem invocado a necessidade imperiosa de regras e limites, já que sem lei tudo é permitido porque nada está fora da lei. Uma posição intermédia poderia preconizar um enquadramento normativo apenas limitado aos aspectos consensuais de um problema que continua, cada vez mais, a ser objecto de acesas polémicas.

Porém, a inércia legislativa, independentemente do quadrante jurídico em que tenha lugar, representa só por

si uma escolha de valores. Sem lei, os limites, excepção feita à ética, à moral e à consciência individual, são apenas os do tecnicamente possível.

Ora, não é de excluir que sectores socialmente significativos possam ser relativa ou absolutamente insensíveis a imperativos de consciência, porque seduzidos por uma mirífica omnipotência dos progressos técnicos e das suas eventuais benesses. Se em cada sociedade há grupos que não concebem a técnica sem ética, outros haverá para quem o carácter eminentemente instrumental da técnica acaba por ser absolutizado e erigido a categoria que só à ética deve caber: ser um fim em si mesma.

A inexistência de legislação sobre procriação medicamente assistida motiva ainda compreensíveis dificuldades na determinação de direitos e responsabilidades dos diversos intervenientes nos actos próprios de cada procedimento.

O Decreto-Lei n.° 319/86, de 25 de Setembro, pretendeu estabelecer as condições para autorização de actos exigidos pelas técnicas de procriação medicamente assistida, as quais deveriam, no entanto, ser definidas em decreto regulamentar. Porém, tal regulamentação nunca chegou a ser produzida.

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida divulgou, em Fevereiro de 1993, extenso relatório-parecer sobre reprodução medicamente assistida (n.° 3/CNE/93), que veio definir os princípios éticos que devem estar implícitos nas práticas de procriação medicamente assistida.

Também a Lei n.° 12/93, de 22 de Abril, relativa a colheita e transplante de órgãos e tecidos de origem humana, estabelece no n.° 2 do artigo 1.° que «a dádiva de óvulos e de esperma e a transferência e manipulação de embriões são objecto de legislação especial».

Mais recentemente, o relatório-parecer n.° 15/CNEV/95 do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida veio alertar para a urgência de ser produzida legislação relativa ao embrião humano, designadamente de forma a impedir a produção de embriões para fins de investigação científica. .

Urge, pois, implementar medidas que acautelem princípios a que estão subjacentes questões que têm a ver com a defesa da liberdade do homem e da dignidade da pessoa humana, com a solidariedade social e com a intervenção, sanitária e respectiva exigência de qualidade dos serviços prestados É que, em última análise, o rápido desenvolvimento tecnológico e o avassalador progresso científico terão de ser postos ao serviço do homem e exclusivamente para o seu bem.

A regulamentação possível terá de resultar de uma adesão de opiniões que caucionem as escolhas, as quais, contudo, não deixarão certamente de ser objecto de contestação por parte de alguns. O desiderato essencial terá de ser conseguido em consonância com princípios, normas e recomendações oriundas de credenciadas instituições nacionais e supranacionais e na defesa intransigente de princípios fundamentais, entre os quais terão de ser destacados o respeito pela dignidade da pessoa humana, a sua inviolabilidade e inalienabilidade. Em ta\ contexto, não pode ainda ignorar-se a imprescindível segurança que tem de merecer o material genético humano e a necessária garantia de qualidade técnica e humanização dos serviços prestados.

Importa, pois, definir com rigor quais as técnicas juridicamente admissíveis, as condições em que é permitido

o recurso a tais técnicas e quais as instituições profissionais habilitadas para o efeito.