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1 DE AGOSTO DE 1997

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Artigo 28.° Beneficiários de embriões

1 — Sendo os embriões destinados a outro casal, nos termos do n.°4 do artigo 21.°, devem ser privilegiados os casais que não tenham filhos, naturais ou adoptivos.

2 — Os beneficiários dos embriões não devem ter idade superior a 45 anos, a mulher, e 55 anos, o homem.

3 — Para efeitos da determinação da maternidade e da paternidade, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 16.°, 17.° e 27.°

CAPÍTULO V Sanções

Artigo 29.°

Utilização indevida de técnicas de procriação medicamente assistida

1 — A utilização de técnicas de procriação medicamente assistida para as finalidades previstas no artigo 5.° ou sem o consentimento de qualquer dos beneficiários, prestado nos termos previstos no artigo 11,°, constitui crime, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — A utilização de técnicas de procriação assistida fora de estabelecimentos autorizados, sem conhecimento do médico responsável ou com violação das legis artis, constitui crime, punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 30.°

Promoção de maternidade de substituição

A promoção, por qualquer meio, designadamente através de convite directo ou por interposta pessoa ou de anúncio público, de maternidade de substituição constitui crime, punido com pena de prisão até 3 anos.

Artigo 31.°

Utilização indevida de embriões

1 — A criação de embriões para fins de investigação e a implantação de embriões que tenham sido objecto de experimentação constitui crime, punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

2 — A cedência de embriões para fins ou em condições não permitidos por lei constitui crime, punido com pena de prisão até 2 anos. •

Artigo 32.° Violação do dever de sigilo

A violação do anonimato ou do dever de sigilo previsto no artigo 12.° constitui crime, punido com pena de prisão até 2 anos.

Artigo 33.°

Sanções acessórias

A quem for condenado pelos crimes previstos nos artigos anteriores pode o tribunal aplicar as seguintes sanções acessórias:

a) Interdição temporária do exercício da profissão por um período de 6 meses a 2 anos ou definitiva;

b) Encerramento definitivo do estabelecimento onde hajam sido. praticados os actos ilícitos de procriação assistida;

c) Publicidade de sentença condenatória.

CAPÍTULO VI Disposições finais

Artigo 34.°

Outras técnicas de procriação medicamente assistida

Quando sejam utilizadas as técnicas previstas nas alíneas c) a f) do artigo 1.", aplica-se:

a) No caso de recurso a sémen de dador, o disposto no capítulo íu, com as devidas adaptações;

b) No caso de recurso a ovócitos de dadora, o disposto nos artigos26° e 27.°;

c) À injecção intracitoplasmática de espermatozóides, transferência de gâmetas ou embriões para a trompa, transferência de embriões para o útero, ou quaisquer outras técnicas laboratoriais de manipulação gamética ou embrionária equivalentes ou subsidiárias, o disposto no capítulo iv, com as necessárias adaptações.

Artigo 35.°

■ Regulamentação

O Governo promoverá a publicação, no prazo de 180 dias, dos decretos-leis indispensáveis ao desenvolvimento da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim. — A Ministra da Saúde, Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.

PROPOSTA DE LEI N.s 136/Vll

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME GERAL DE RECRUTAMENTO E SELECÇÃO DE PESSOAL PARA OS QUADROS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Exposição de motivos

O regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, embora com algumas alterações introduzidos pelo Decreto-Lei n.°2l5/ 95, de 22 de Agosto, encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.° 498/88, de 30 de Dezembro, configurando um sistema que não se revela totalmente adequado à realidade actual da Administração Pública.

Torna-se assim necessário pôr à disposição dos dirigentes máximos dos serviços uma maior variedade de instrumentos de gestão de recursos humanos nesta área, bem como possibilitar a satisfação das expectativas profissionais dos funcionários e agentes que prestam serviço na Administração Pública. Salienta-se, neste âmbito, a liberalização do recurso ao concurso de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções no serviço, quando