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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

aquele é suficiente para a prossecução das atribuições que a este são cometidas, criando-se ainda um novo tipo de concurso, que visa possibilitar em simultâneo o recrutamento interno e exterior ao organismo, sem comprometer

as perspectivas de dinamização da carreira. Mantém-se,

todavia, a realização de concursos abertos a toda a Administração Pública, a fim de fomentar a necessária mobilidade interdepartamental.

O novo regime, cuja elaboração dá cumprimento ao acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos subscritos com as organizações sindicais, foi com elas exaustivamente discutido e conta com o seu acordo para a generalidade de soluções adoptadas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." Objecto

É concedida autorização ao Governo para legislar sobre o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

Artigo 2° Sentido

A presente autorização legislativa visa:

a) A liberalização do recurso ào concurso de acesso circunscrito ao pessoal que já desempenha funções- no serviço, definindo critérios mais amplos, sem comprometer a possibilidade de realização de concursos internos gerais;

b) A flexibilização dos tipos de concurso e respectivos objectivos;

c) A simplificação de procedimentos e a supressão das formalidades dispensáveis;

d) A adopção de normas densificadoras do princípio da colaboração dos interessados, designadamente no que respeita à entrega de documentos, sem comprometer a segurança e a utilidade das operações do concurso;

e) O cumprimento dos princípios e regras do Código do Procedimento Administrativo, nomeadamente para conferir maior efectividade aos direitos procedimentais dos interessados;

f) A clarificação da composição e funcionamento do júri, responsabilizando disciplinarmente os seus membros quando não cumpram, injustificadamente, os prazos fixados ou não procedam com a celeridade adequada à natureza do procedimento de recrutamento e selecção;

g) O aperfeiçoamento da metodologia de selecção, com relevância para as provas de conhecimentos.

Artigo 3.° Extensão

A presente autorização legislativa engloba:

a) A definição do concurso e suas modalidades, como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública, incluindo os respectivos princípios gerais;

b) A determinação da competência para a abertura do concurso, bem como as respectivas condições e prazos de validade;

c) As regras que regulam a constituição, composição, competências e funcionamento dos júris de •concurso;

d) A definição dos métodos de selecção de candidatos, incluindo as normas sobre as classificações respectivas e ainda as regras sobre o sistema de classificação final;

é) As regras definidoras da tramitação dos procedimentos de recrutamento e selecção, envolvendo a determinação dos diversos actos a praticar, bem como os respectivos prazos, conteúdos e publicidade;

f) O estabelecimento de normas materiais sobre requisitos de admissão e apresentação de candidaturas e ainda condições de provimento;

g) A determinação das regras especiais aplicáveis em matéria de impugnações administrativas.

Artigo 4.° Duração

A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias. c

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.a 137/VII

ESTABELECE O REGIME GERAL DE EMISSÃO E GESTÃO DA DÍVIDA PÚBLICA

Exposição de motivos

1 — A legislação que actualmente regula a emissão e gestão da dívida pública encontra-se desactualizada e dispersa por vários diplomas. Elaborada num contexto temporal marcado pela ortodoxia financeira, as soluções por ela consagradas encontram-se em grande parte desajustadas da realidade actual, que assenta na liberalização dos movimentos de capitais, num grau elevado de sofisticação tecnológica da actividade financeira, nomeadamente no domínio das telecomunicações e da informática, e numa profunda modificação dos privilégios do Estado no acesso ao financiamento creditício, em especial na sequência da ratificação do Tratado da União Europeia.

A sua revisão é urgente e necessária e integrá-se na reforma global do Tesouro Público, que constitui uma das principais prioridades do XIII Governo Constitucional em matéria de reforma das finanças públicas e que leve já concretização parcial na criação do Instituto de Gestão do Crédito Público e na proposta' de lei do Governo que estabelece um novo regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público, recentemente aprovada pela Assembleia da República.