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1 DE AGOSTO DE 1997

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b) Observar escrupulosamente todas as prescrições da equipa médica, quer durante a fase do diagnóstico quer durante as diferentes etapas do processo de procriação medicamente assistida.

2 — A fim de serem globalmente avaliados os resultados médico-sanitários e psicossociológicos dos processos de procriação medicamente assistida, devem os beneficiários prestar todas as informações relacionadas com a saúde, o desenvolvimento e a inserção no meio familiar das crianças nascidas de técnicas nele ministradas.

Artigo 11.° Consentimento

1 — Os beneficiários devem prestar o seu consentimento livre, esclarecido, de forma expressa e por escrito, perante o médico responsável.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem os beneficiários ser previamente informados, por escrito, de todos os benefícios e riscos conhecidos resultantes da utilização das técnicas de procriação medicamente assistida, bem como das suas implicações éticas, sociais e jurídicas.

3 — Os dados a que se refere o número anterior devem constar do documento através do qual os beneficiários prestam o seu consentimento.

4.— O consentimento dos beneficiários é livremente revogável por qualquer deles até ao início dos processos terapêuticos referidos no artigo 1.°

Artigo 12.° Confidencialidade

1 — Todos aqueles que, por alguma forma, tomarem conhecimento do recurso a técnicas de procriação medicamente assistida ou da identidade de qualquer dos participantes nos respectivos processos estão obrigados a não revelar a identidade dos mesmos e a manter sigilo do próprio acto de procriação assistida.

2 — As pessoas nascidas em consequência de processos de procriação medicamente assistida com recurso a dádiva de gâmetas ou embriões só podem obter as informações que lhes digam respeito, excluindo a identificação do dador, por razões médicas devidamente comprovadas.

3 — Além do disposto no número anterior, as pessoas aí referidas poderão obter as informações que lhes digam respeito, bem como a identificação do dador, por razões ponderosas reconhecidas por sentença judicial proferida pelo tribunal competente em matéria de família da área de residência do interessado.

4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores não é necessário o consentimento do dador.

Artigo 13.° Registo e conservação de dados

1 — Será definido, por decreto-lei, o modo como devem ser organizados os registos de dados relativos aos processos de procriação medicamente assistida, respectivos beneficiários, dadores e crianças nascidas.

2 — O mesmo diploma estabelecerá o período de tempo durante o qual devem os dados ser conservados, quem poderá ter acesso a eles, e com que finalidade, bem como os casos em que poderão ser eliminadas informações constantes dos registos.

Artigo 14.° Encargos

1 — Os estabelecimentos autorizados a ministrar técnicas de procriação medicamente assistida não podem, no cálculo da retribuição exigível, atribuir qualquer valor ao material genético doado nem aos embriões a que se refere o n.°4 do artigo 21.°

2 — O recurso às técnicas de procriação medicamente assistida no âmbito do Serviço Nacional de Saúde será suportado nas condições que vierem a ser definidas em diploma próprio.

CAPÍTULO III Inseminação artificial

Artigo 15.° Inseminação com sémen de dador

1 — A inseminação com sémen de um terceiro dador só pode verificar-se quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através de inseminação com sémen do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher a inseminar.

2 — O sémen do dador deve ser criopreservado.

3 — As situações em que é admissível o recurso à dádiva de sémen e os requisitos exigidos aos dadores e aos beneficiários, bem como as regras de funcionamento das unidades de conservação de sémen, serão definidos por decreto-lei.

Artigo 16.° Determinação da paternidade

1 — Se da inseminação a que se refere o artigo anterior vier a resultar o nascimento de um filho, será este havido como filho do marido ou daquele que viva em união de facto com a mulher inseminada, desde que este haja consentido na inseminação, nos termos do artigo 11.º

2 — Para efeitos do disposto nó número anterior, deve ser exibido, no acto de registo do nascimento, documento comprovativo de que o homem que viva em união de facto com a mãe do filho prestou o consentimento previsto no artigo 11.°

3 — Não tendo havido consentimento, lavrar-se-á registo de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, caso em que não se aplica o disposto nos artigos 1864.º a 1866.° do Código Civil.

4 — A presunção de paternidade estabelecida nos termos do n.° I pode ser impugnada pelo marido ou aquele que viva em união de facto se provar que não houve consentimento ou que o filho, não nasceu de inseminação para que d consentimento foi prestado.

Artigo 17.° Exclusão da paternidade do dador de sémen

1 — O dador de sémen não pode ser havido como pai da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

2 — O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de paternidade para os efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1602.° do Código Civil.