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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Artigo 18.° Proibição de inseminação post mortem

1 — Após a morte do marido ou do homem com quem vivia em união de facto, não é lícito à mulher ser inseminada com esperma do falecido, ainda que este haja consentido no acto de inseminação.

2 — O esperma que, com fundado receio de futura esterilidade, seja recolhido para fins de inseminação do cônjuge ou da mulher com quem o homem viva em união de facto será destruído se aquele vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.

Artigo 19.° Paternidade

1 — Se da violação da proibição a que se refere o artigo anterior resultar gravidez da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

2 — Cessa o disposto no número anterior se, à data da inseminação, a mulher tiver contraído casamento ou viver há pelo menos dois anos em união de facto com homem que, nos termos do artigo 11.°, dê o seu consentimento a tal acto, caso em que se aplica o disposto no n.° 3 do artigo 1839.° do Código Civil.

CAPÍTULO rv Fecundação in vitro

Artigo 20.°

Princípio geral

1 — Na fecundação in vitro não deve haver lugar à criação de embriões excedentários.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve preceder-se apenas à inseminação do número máximo de ovócitos a cuja transferência os beneficiários hajam dado o seu consentimento, nos termos do artigo 11.°

3 — O número de ovócitos a inseminar em cada processo deve ter em conta a situação clínica do casal, que será objecto de registo justificativo.

Artigo 21.° Destino dos embriões

1 —Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, todos os embriões resultantes da fecundação in vitro devem ser transferidos para o útero, não sendo permitida a sua destruição.

2 — A transferência de todos os embriões só não será efectuada se a tal se opuserem razões ponderosas, relacionadas com o risco de sobrevida dos mesmos ou com a impraticabilidade da sua transferência para o organismo materno no ciclo ovárico em que tiveram origem.

3 — Os embriões que, nos termos do número anterior, não tiverem sido transferidos devem ser congelados, comprometendo-se os beneficiários a utilizá-los em novo processo de transferência embrionária no prazo máximo de três anos.

4 — Decorrido o prazo de três anos, podem os embriões ser destinados a outro casal cujas indicações médicas de esterilidade o aconselhem, sendo os factos determinantes objecto de registo justificativo.

5 — O destino dos embriões previsto no número anterior só pode verificar-se mediante o consentimento dos projectados beneficiários, ou do que seja sobrevivo,

aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.° 1 do artigo 11.°-

6 — Na falta do consentimento ou de acordo entre os projectados beneficiários, a decisão cabe ao tribunal competente em matéria de família da área da sede do estabelecimento onde tiver sido realizada a fecundação.

Artigo 22.°

Criação deliberada de embriões excedentários

Sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar, se da violação do disposto no 20." resultar a criação de embriões excedentários que não venham a ser transferidos para o organismo materno, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.

Artigo 23.° Conservação de embriões

0 modo de conservação dos embriões destinados à obtenção de eventuais processos ulteriores de gravidez será regulado em diploma próprio.

Artigo 24.°

Fecundação in vitro post mortem

Se aquele que depositou o seu sémen para fins de fecundação em benefício do casal a que pertence vier a falecer, aplica-se, com as necessárias adaptações, o que se dispõe em matéria de inseminação post mortem nos artigos 18.° e 19.°

Artigo 25.°

Fecundação in vitro com sémen de dador

À fecundação in vitro com recurso a sémen de dador aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 15.° a 17.°

Artigo 26.°

Dádiva de ovócitos

1 — Pode recorrer-se à dádiva de ovócitos quando, face aos conhecimentos médico-científicos objectivamente disponíveis, não possa obter-se gravidez através do recurso a qualquer outra técnica e desde que sejam asseguradas condições eficazes de garantir o anonimato dos intervenientes, dadora e beneficiários.

2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adopção de outras medidas que garantam o anonimato, a recolha e a transferência de ovócitos não podem ser efectuadas no mesmo estabelecimento.

3 — As situações em que é admissível o recurso à dádiva de ovócitos e os requisitos exigidos às dadoras e aos beneficiários serão definidos por decreto-lei.

Artigo 27.° Maternidade

1 — A dadoTa de ovócitos não pode ser havida como mãe da criança que vier a nascer, não lhe cabendo quaisquer poderes ou deveres em relação a ela.

2 — O disposto no número anterior não obsta à admissibilidade, em processo preliminar de publicações, da prova de maternidade para efeitos das alíneas a) e b) do artigo 1620.° do Código Civil.