O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1326

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

parte, pelo menos, dois especialistas qualificados com o mínimo de cinco anos de actividade em áreas médicas ligadas à reprodução humana ou aprovação em ciclo de estudos especiais em medicina da reprodução.

2 — É todavia lícito o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o fim de proceder à prevenção e ao tratamento de anomalias de origem genética conhecida.

Artigo 3.°

Estabelecimentos autorizados e pessoas qualificadas

1 — As técnicas de procriação medicamente assistida só podem ser ministradas sob a' responsabilidade e a directa vigilância de médico especialista qualificado em estabelecimentos públicos ou privados expressamente autorizados para o efeito pelo Ministro da Saúde.

2 — Os estabelecimentos referidos no número anterior devem ser objecto de avaliação periódica de qualidade.

Artigo 4.° Beneficiários

1 — Só as pessoas casadas que não se encontrem separadas judicialmente de pessoas e bens ou separadas de facto ou as que, sendo de sexo diferente, vivam em condições análogas às dos cônjuges há pelo menos dois anos podem recorrer a técnicas de procriação medicamente assistida.

2 — As técnicas só podem ser utilizadas em benefício de quem tenha, pelo menos, 18 anos de idade e não se encontre interdito ou inabilitado por anomalia psíquica.

3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.°, só pode ser beneficiário de técnicas de procriação medicamente assistida o casal que contribua com gâmetas de, pelo menos, um dos seus membros.

Artigo 5.° Finalidades proibidas

1 — É proibido o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida com o objectivo deliberado de criar seres humanos idênticos, designadamente por clonagem, ou de dar origem a quimeras ou de intentar a fecundação interespécies.

2 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 2.°, as técnicas de procriação medicamente assistida também não podem ser utilizadas para conseguir determinadas características do nascituro, designadamente a escolha do sexo.

Artigo 6.° Mãe de substituição

1 — É proibido o recurso à maternidade de substituição.

2 — Para efeitos dc disposto rro número anterior, entende-se por maternidade de substituição qualquer situação em que a mulher se disponha a suportar uma gravidez por conta de outrem e a entregar a criança após O parto, renunciando aos poderes e deveres próprios da maternidade.

3—São nulos os negócios jurídicos, gratuitos ou onerosos, de maternidade de substituição.

4 — A mulher que suportar uma gravidez em substituição de outrem é havida para todos os efeitos legais como a mãe da criança que vier a nascer.

Artigo 7."

Utilização de embriões para fins de investigação

1 — É proibida a criação ou utilização de embriões para fins de investigação ou experimentação científica.

2 — Um embrião só pode ser objecto de investigação quando esta tenha como única finalidade o benefício do próprio embrião.

3 — Só serão permitidas técnicas de diagnóstico genético pré-implantatório de reconhecido valor científico em termos dos benefícios delas resultantes para o embrião.

CAPÍTULO II

Utilização de técnicas de procriação medicamente assistida

Artigo 8." Decisão médica

1 — Compete ao médico responsável pelo estabelecimento referido no n.° 1 do artigo 3.° propor aos beneficiários a técnica de procriação medicamente assistida que, cientificamente, se afigure mais adequada, quando outros tratamentos não tenham sido bem sucedidos, não ofereçam perspectivas de êxito ou não se mostrem convenientes segundo os preceitos do conhecimento médico.

2 — Nenhum médico pode ser obrigado a superintender ou a colaborar na realização de qualquer das técnicas de procriação medicamente assistida se, por razões médicas ou éticas, entender não o dever fazer.

3 — A recusa do médico deverá especificar as razões de ordem clínica ou de outra índole que a motivam, designadamente a objecção de consciência.

Artigo 9." Direitos dos beneficiários São direitos dos beneficiários:

a) Não ser submetidos a técnicas que não ofereçam razoáveis probabilidades de êxito ou cuja utilização comporte riscos significativos para a saúde da mãe ou do filho;

b) Ser assistidos em ambiente médico idóneo, que disponha de todas as condições materiais e humanas requeridas para a correcta execução da técnica aconselhável;

c) Ser correctamente informados sobre as implicações médicas, sociais e jurídicas prováveis dos tratamentos propostos;

d) Conhecer as razões que motivem a recusa de técnicas de procriação medicamente assistida;

e) Ser informados das condições em que lhes seria possível recorrer à adopção e da relevância social deste instituto.

Artigo 10.° Deveres dos beneficiários 1 — São deveres dos beneficiários:

d) Prestar todas as informações que lhes sejam solicitadas pela equipa médica ou que entendam ser relevantes para o correcto diagnóstico da sua situação clínica e para o êxito da técnica a que vão submeter-se;