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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

contemplar um mecanismo de acompanhamento permanente da gestão da dívida pública por parte da Assembleia, impondo ao Governo um dever de comunicação das condições concretas dos financiamentos contratados ao abrigo das autorizações concedidas. A adopção desta solução fundou-se na verificação das vantagens advenientes da concretização de uma competência genérica para fiscalização sucessiva da gestão financeira do Governo por parte da Assembleia da República. Por esta via, procura-se compensar a flexibilização do controlo parlamentar em sede de emissão de dívida pública, dotando a Assembleia da República de meios que permitam a responsabilização a posteriori do Governo.

Saliente-se que o modelo constitucional português contempla a possibilidade de controlo parlamentar da gestão financeira do Governo mediante a aprovação pela Assembleia da República, da Conta Geral do Estado. Ora, a Conta Geral do Estado, ao reflectir contabilisticamente os movimentos gerados pelos empréstimos públicos, permite à Assembleia da República, aquando da respectiva apreciação, efectuar o controlo da gestão da dívida pública realizada no exercício orçamental anterior.

Por outro lado, nada impede a Assembleia da República, como aliás já defendeu o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.° 317/86, de 19 de Novembro, de solicitar, a todo o tempo, ao Governo as informações que considerar necessárias sobre a gestão da dívida pública. Além do mais, e como salienta a doutrina, tem-se generalizado na prática financeira portuguesa a exigência de informação regular por parte do Governo quanto à utilização concreta das autorizações parlamentares.

Um aspecto só na aparência inovador no presente diploma é o que respeita às garantias da dívida pública, afirmando-se o princípio de que a dívida apenas está garantida pela generalidade das receitas do Estado, ou seja, sobretudo, pela capacidade de o Estado tributar no futuro para fazer face aos encargos resultantes da dívida. Termina-se, assim, com a prática de identificar as garantias dos credores com determinadas vantagens específicas que não são conformes ao actual funcionamento dos mercados financeiros e têm, aliás, vindo a cair em desuso ou a ser objecto de revogação expressa.

Também não representa uma alteração muito significativa, antes se limitando a tornar inquestionável a legalidade de práticas anteriores, a solução de permitir expressamente que o Instituto de Gestão do Crédito Público subscreva cláusulas de renúncia à imunidade baseada na soberania estadual.

Em matéria de prescrição, harmonizou-se a solução portuguesa com a vigente noutros ordenamentos jurídicos, ao mesmo tempo que se mantém a previsão da atribuição de créditos prescritos ao Fundo de Regularização da Dívida Pública.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Objecto

O presente diploma regula o regime geral da emissão e gestão da dívida pública directa do Estado.

Artigo 2.° Princípios •

1 — O recurso ao endividamento público directo deve conformar-se com as necessidades de financiamento geradas pela execução das tarefas prioritárias do Estado, tal como definidas na Constituição da República Portuguesa, e salvaguardar, no médio prazo, o equilíbrio tendencial das contas públicas.

2 —A gestão da dívida pública directa deverá orientar-se por princípios de rigor e eficiência, assegurando a disponibilização do financiamento requerido por cada exercício orçamental e prosseguindo os seguintes objectivos:

d) Minimização de custos directos e indirectos numa perspectiva de longo prazo;

b) Garantia de uma distribuição equilibrada de custos pelos vários orçamentos anuais;

c) Prevenção de excessiva concentração temporal de amortizações;

d) Não exposição a riscos excessivos;

e) Promoção de um equilibrado e eficiente funcionamento dos mercados financeiros.

Artigo 3° ;

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

d) Dívida pública flutuante: dívida pública contraída para ser totalmente amortizada até ao termo do exercício orçamental em que foi gerada;

b) Dívida pública fundada: dívida contraída para ser totalmente amortizada num exercício orçamental subsequente ao exercício no qual foi gerada;

c) Dívida pública em moeda nacional: dívida pública denominada em moeda com curso legal em Portugal;

d) Dívida pública em moeda estrangeira: dívida pública denominada em moeda sem curso legal em Portugal.

TÍTULO II Emissão da dívida pública

Artigo 4.° Condições gerais sobre o financiamento

1 — Por lei da Assembleia da República serão estabelecidas, para cada exercício orçamental, as condições gerais a que se deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da dívida pública, nomeadamente o montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado e o prazo máximo dos empréstimos a emitir.

2 — Na lei prevista no número anterior poderão ser estabelecidos o montante máximo a que poderão ser sujeitas certas categorias de dívida pública, nomeadamente a dívida denominada em moeda estrangeira, a dívida a taxa fixa e a dívida a taxa variável.

Artigo 5.°

Condições das operações

1—O Conselho de Ministros, mediante resolução, definirá, em obediência às condições gerais estabelecidas