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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

do artigo 168." da Constituição], e tendo em vista uma maior celeridade na publitação do diploma, é necessária uma lei de autorização legislativa para que, posteriormente, possa ser aprovado por decreto-lei o Regulamento Disciplinar da PM. Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — É concedida ao Governo autorização para aprovar o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (PM), dispondo sobre responsabilidade disciplinar, infracções e penas, estabelecendo as normas materiais e procedimentais respectivas e dos procedimentos especiais de averiguações, de inquérito e de sindicância e abandono do lugar, determinando o regime de classes de comportamento, de recompensas e de reabilitação, e estabelecendo ainda as regras relativas à constituição, competências e funcionamento do Conselho da Polícia Marítima.

2 — O Governo é também autorizado a estabelecer o regime transitório que regulará os procedimentos pendentes à data da entrada em vigor do Regulamento Disciplinar da PM.

Artigo 2°

Sentido c extensão

1 — A presente autorização, em matéria de responsabilidade disciplinar, infracções e penas, tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Determinar os princípios gerais da responsabilidade disciplinar, cometendo aos respectivos superiores hierárquicos dos agentes da PM a titularidade do poder disciplinar;

b) Estabelecer o elenco necessário de deveres do pessoal da PM, indispensável ao integral e eficiente cumprimento das suas atribuições;

c) Determinar as penas disciplinares e especificar os seus efeitos, dentro do âmbito de penas compreendido entre a repreensão oral e a demissão, bem como as sanções acessórias, prevendo ainda a possibilidade de cessação da comissão de serviço como pena aplicável ao pessoal dirigente;

¿0 Adaptação do regime de penas estabelecido para o pessoal da PM em situação de pré-aposentação, aposentação e licença de longa duração;

e) Estabelecer as regras sobre aplicação e graduação das penas, no sentido de fazer corresponder proporcionalmente a pena aplicada à gravidade da infracção cometida;

f) Determinar as circuntânciàs dirimentes, atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, de forma a garantir uma adequada dimensão da medida concreta da pena aplicada; e

g) Consagrar as regras sobre extinção da responsabilidade disciplinar, determinando as respectivas formas e meios de extinção.

2 — A presente autorização, em matéria de normas do procedimento disciplinar, tem o sentido e a extensão seguintes:

a) Estabelecer os princípios gerais do procedimento disciplinar, nomeadamente a obrigatoriedade de

audiência do arguido, a unidade do procedimento, a sua natureza secreta e a possibilidade de constituição de advogado;

b) Consagrar as regras de tramitação procedimental, facultando ao arguido o poder de realização de diligências instrutórias idênticas às da entidade instrutora do procedimento, e estabelecendo um regime de recursos das decisões disciplinares; e

c) Possibilitar a previsão de medidas cautelares, englobando a permissão de insusceptibilidade da sua suspensão por efeito de interposição de impugnações administrativas, por forma a permitir o bom funcionamento do serviço na pendência do procedimento disciplinar.

3 — A presente autorização, em matéria de procedimentos de averiguação, inquérito e sindicância e abandono de lugar, tem o sentido e a extensão seguintes:

d) Determinar a natureza especial do procedimento de averiguação, permitindo estabelecer regras procedimentais céleres para apurar se deve ser instaurado um inquérito, uma sindicância ou um procedimento disciplinar;

b) Consagrar a natureza especial dos procedimentos de inquérito e sindicância, estabelecendo os princípios e regras de tramitação procedimental adequadas aos seus objectivos, nomeadamente o

" princípio da publicidade da sindicância e a natureza de crime de desobediência da recusa da sua publicação; e

c) Estabelecer a natureza especial do procedimento de abandono do lugar, determinando os princípios e regras procedimentais adequados, tendo em conta a especificidade da situação em causa.

4 — A presente autorização legislativa, em matéria de classes de comportamento, recompensas e reabilitação, tem o sentido e a extensão seguintes:

o) Consagrar um sistem% de classes de comportamento, de forma que se estabeleçam níveis de comportamento em função do tempo de serviço, das punições e das recompensas;

b) Estabelecer um regime de recompensas que compreenda a caracterização dos diferentes tipos, estabelecendo as condições da sua atribuição e os seus efeitos,, de modo a premiar os actos de relevo social e profissional dos agentes da PM; e

c) Regular a reabilitação dos agentes condenados a penas não expulsivas, bem como a respectiva tramitação, determinando os seus pressupostos e efeitos, no sentido de autonomizar a reabilitação da revisão do procedimento disciplinar. tf

5 — A presente autorização legislativa, em matéria de constituição, competências e funcionamento do Conselho da Polícia Marítima, tem o sentido e a extensão seguintes:

d) Determinar a sua natureza meramente consultiva, em matéria de justiça e disciplina;

b) Estabelecer a adequada composição do Conselho da Polícia Marítima, para efeitos de pronúncia em matérias de justiça e disciplina, com vista ao exercício das competências que lhe são atribuídas;

c) Especificar, no âmbito das matérias de justiça e disciplina, quais as suas competências; e

d) Determinar as regras do seu funcionamento.