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1 DE AGOSTO DE 1997

1337

Fevereiro de 1936, o Decreto n.°42 900, de 3 de Abril de 1960, os artigos 6.°, 13.° e 15.° a 22.° do Decreto n.°43 453, de 30 de Dezembro de 1960, o Decreto-Lei n.° 170/86, de 30 de Junho, e a Lei n.° 12/90, de 7 de Abril.

2 — As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas da presente lei.

Artigo 21.°

Revisão dos regimes legais das formas específicas da dívida pública

O Governo promoverá a revisão dos regimes legais das formas específicas da dívida pública a que se refere o artigo 11.°, n.° 3.

Visto.e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

PROPOSTA DE LEI N.9 138/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A LEGISLAR SOBRE 0 REGIME DE DURAÇÃO E HORÁRIO DE TRABALHO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Com a publicação do Decreto-Lei n.° 187/88, de 27 de Maio, consagrou-se, pela primeira vez na Administração Pública, um instrumento legal que, de modo sistemático, reuniu os princípios fundamentais enformadores do regime jurídico da duração de trabalho.

Decorridos cerca de 10 anos sobre a sua aplicação, impõe-se adaptar este regime às transformações sócio-laborais que se têm vindo a verificar, bem como às alterações que a experiência vem ditando, no sentido de melhorar o funcionamento e a operacionalidade dos serviços e organismos da Administração Pública, tendo em vista a sua adequação à disponibilidade dos cidadãos.

De entre estas alterações realçam-se as que visam a uniformização da duração do horário de trabalho, a consagração da audição dos trabalhadores, através das suas organizações representativas, na fixação das condições de prestação de trabalho, a obrigatoriedade da informação do período de atendimento, a faculdade da abertura dos serviços em dias de feiras e mercados relevantes, entre outras.

As alterações ora propostas foram negociadas com as organizações representativas dos trabalhadores da função pública, no quadro do acordo salarial para 1996 e compromissos de médio e longo prazos, e contam com o seu acordo genérico.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. — 1 — Fica o Governo autorizado a legislar sobre o regime da duração e horário de trabalho na Administração Pública, tendo em vista:

a) A distinção entre período de funcionamento e período de atendimento;

b) A consagração da audição das organizações representativas dos trabalhadores da função

pública na fixação das condições de aplicação da duração e horário de trabalho;

c) O estabelecimento de períodos excepcionais de atendimento sempre que o interesse público o justifique, designadamente em dias de feiras e mercados localmente relevantes;

d) Criação do regime de prestação de trabalho sujeito apenas ao cumprimento de objectivos definidos;

e) Atribuição aos dirigentes máximos dos serviços da responsabilidade de gestão dos regimes de prestação de trabalho;

f) Fixação da duração semanal do trabalho em trinta e cinco horas, sem prejuízo da manutenção de um período transitório para as situações de duração semanal superior;

g) Alteração do regime de trabalho a meio tempo;

h) Consagração da escusa de prestação de trabalho extraordinário em determinadas circunstâncias.

2.— A presente autorização legislativa caduca no prazo de 120 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Julho de 1997. — O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco. — O Ministro Adjunto, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

PROPOSTA DE LEI N.9 140/VII

AUTORIZA 0 GOVERNO A APROVAR 0 REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MARÍTIMA (PM)

Nos termos do Acórdão n.° 308/90, do Tribunal Constitucional, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do n.° 2 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 282/76, de 20 de Abril, por violação dos artigos 27.° e 215." da Constituição, o que implicou que as normas de disciplina militar deixassem de ser aplicáveis ao pessoal do quadro de pessoal militarizado da Marinha, no qual se incluía, ao tempo, o pessoal da Polícia Marítima (PM).

Por seu turno, o artigo 38.° do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 248/95, de 21 de Setembro, prevê que o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima conste de diploma legal próprio.

As características funcionais e organizacionais do pessoal da PM aconselham a estabelecer um regime disciplinar próprio, distinto do aplicável aos funcionários da administração central e local, nos termos do disposto na alinead) do n.° 1 do artigo 168." da Constituição.

O articulado estabelece o âmbito da autorização legislativa a conceder, definindo os seus objecto, sentido, extensão e duração, pretendendo-se assim estabelecer um regime disciplinar específico para a PM, atendendo ao seu regime previsto de exercício de direitos e ao seu enquadramento no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, regime que, não obstante, não deixa de ter em atenção o regime disciplinar já estabelecido para a Polícia de Segurança Pública (Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro).

Dado que a matéria é da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República [alínea d) do n.° 1