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1 DE AGOSTO DE 1997

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nos termos do artigo anterior, as condições complementares a que obedecerão a negociação, contratação e emissão de empréstimos pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em nome e representação do Estado, bem como a realização, pelo mesmo Instituto, de todas as operações financeiras de gestão da dívida pública directa.

2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, poderá o Governo, através do Ministro das Finanças, com faculdade de delegação, estabelecer, a qualquer momento, orientações específicas a observar pelo Instituto de Gestão do Crédito Público na gestão da dívida pública directa e do financiamento do Estado.

Artigo 6." Condições especificas

1 — As condições específicas dos empréstimos e das operações financeiras de gestão da dívida pública directa serão estabelecidas pelo Instituto de Gestão do Crédito Público, em obediência às condições determinadas nos termos dos precedentes artigos 4.° e 5."

2 — Na fixação das condições específicas previstas no número anterior, o Instituto de Gestão do Crédito Público deverá ainda atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como à expectativa razoável da sua evolução.

Artigo 7." Obrigação geral

1 — As condições de cada empréstimo em moeda nacional integrante da dívida pública fundada, salvo se representado por contrato, constarão de obrigação geral, elaborada pelo Instituto de Gestão do Crédito Público e assinada pelo Ministro das Finanças, com faculdade de delegação noutro membro do Governo.

2 — As condições dos empréstimos em moeda estrangeira a emitir em cada exercício orçamental, integrantes da dívida pública fundada, poderão constar, salvo se representados por contrato, de uma única obrigação geral, emitida pelo seu montante global, devendo a mesma ser elaborada e assinada conforme previsto no número anterior.

3 — Com ressalva do previsto no n.° 4 deste artigo, da obrigação geral deverão constar necessariamente os seguintes elementos:

a) Finalidade do empréstimo;

b) Designação do empréstimo;

c) Moeda — nacional ou estrangeira — do empréstimo;

d) Montante máximo do empréstimo;

e) Tipo de taxa de juro;

f) Periodicidade do pagamento de juros;

g) Modalidades de colocação do empréstimo;

h) Condições de amortização.

4 — Nos casos em que o processo de negociação e emissão dos empréstimos não permita, sem risco de pôr em causa o seu sucesso, a determinação exacta das condições referidas nas alíneas e) a h) do número anterior com a antecedência necessária ao prévio trâmite processual das obrigações gerais previstas neste artigo, poderão as mesmas ser indicadas através de fórmula genérica que contenha a informação relevante disponível.

5 — A obrigação geral está sujeita a fiscalização prévia do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República.

6 — O Governo, através do Ministro das Finanças, que terá a faculdade de delegar, comunicará ao Tribunal de Contas as condições financeiras específicas caracterizadoras dos empréstimos realizados não constantes da respectiva obrigação geral, no prazo de 15 dias úteis após a emissão dos mesmos, o

" Artigo 8.°

Emissão de dívida pública na pendência de aprovação ou de publicação do Orçamento do Estado

1 — Se o Orçamento do Estado não entrar em execução no início do ano económico a que se destina por qualquer motivo, nomeadamente, por não votação, não aprovação ou não publicação, poderá o Governo autorizar, por resolução, a emissão e contratação de dívida pública fundada até um valor equivalente à soma das amortizações que entretanto se vençam com 25 % do montante máximo do acréscimo de endividamento líquido autorizado no exercício orçamental imediatamente anterior.

2 — Os empréstimos públicos realizados ao abrigo do regime intercalar estabelecido no presente artigo deverão integrar, com efeitos ratificatorios, o Orçamento do Estado do exercício a que respeitam.

Artigo 9.°

Período complementar para emissão de dívida pública

0 endividamento público directo autorizado em cada exercício orçamental poderá ser efectivado no exercício subsequente, até à data que for indicada em cada ano no decreto-lei de execução orçamental.

Artigo 10.° Certificação da legalidade da dívida

1 —Caso lhe sejam solicitados pelos mutuantes, compete ao Procurador-Geral da República a emissão de pareceres ou opiniões legais para a certificação jurídica da legalidade da emissão de dívida pública.

2 — O disposto no número anterior não impede os mutuantes de obterem a certificação jurídica da legalidade da emissão de dívida pública através do recurso a consultores privados.

Artigo 11."

■ Formas da dívida pública

1 — A dívida pública poderá assumir as seguintes formas:

a) Contrato; ,

b) Obrigações do Tesouro;

c) Bilhetes do Tesouro;

d) Certificados de aforro;

e) Certificados especiais de dívida pública;

f) Promissórias;

g) Outros valores representativos de dívida.

2 — A dívida pública directa pode ser representada por títulos, nominativos ou ao portador, ou assumir forma meramente escriturai.

3 — Sem prejuízo do disposto na presente lei, mantém-se em vigor a legislação específica relativa a instrumentos de dívida pública indicados no n.° 1.