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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(65)

b) As mercadorias não foram sujeitas a qualquer operação para além das necessárias para as conservar em boas condições, enquanto estiverem no referido país ou aquando da sua exportação.

Artigo 15.°

Transporte directo

1 — O tratamento preferencial previsto no Acordo aplica-se exclusivamente aos produtos e às matérias cujo transporte se efectue entre os territórios da Comunidade e de Marrocos ou, quando for aplicável o disposto nos artigos 4.° e 5.°, da Argélia ou da Tunísia, sem passagem por qualquer outro território. No entanto, o transporte dos produtos originários de Marrocos ou da Comunidade que constituam uma só remessa não fraccionada pode efectuar-se através de .outro território que não o da Comunidade ou de Marrocos, ou, quando for aplicável o disposto no artigo 3.°, da Argélia ou da Tunísia, com eventuais transbordos ou armazenagem temporária nesses territórios, desde que as mercadorias permaneçam sob fiscalização das autoridades aduaneiras do país de trânsito ou de armazenagem e não tenham sido sujeitas a operações que não as de descarga ou recarga ou a quaisquer outras destinadas a assegurar a sua conservação em boas condições.

0 transporte por conduta dos produtos originários de Marrocos ou da Comunidade pode efectuar-se através de territórios que não os da Comunidade ou de Marrocos.

2 — A prova de que as condições referidas no n.° 1 se encontram preenchidas será fornecida às autoridades aduaneiras do país de importação, mediante a apresentação de:

a) Um único documento de transporte emitido no país de exportação, que abranja a passagem pelo país de trânsito; ou

b) Um certificado emitido pelas autoridades aduaneiras do país de trânsito, de que conste:

i) Uma descrição exacta dos produtos;

ii) As datas de descarga ou recarga dos produtos, com indicação eventual dos navios utilizados;

iii) A certificação das condições em que os produtos permaneceram no país de trânsito;

c) Na sua falta, de quaisquer outros documentos comprovativos.

Artigo 16.° Exposições

1 — Os produtos expedidos de uma das Partes para figurarem numa exposição num país terceiro e serem vendidos, após a exposição, para importação na outra Parte, beneficiarão, na importação, do disposto no Acordo, sob reserva de satisfazerem as condições previstas no presente Protocolo para serem considerados originários da Comunidade ou de Marrocos, e desde que seja apresentada às autoridades aduaneiras prova suficiente de que:

a) Um exportador expediu esses produtos do território de uma das Partes para o país onde se realiza a exposição e os expôs nesse país;

b) O mesmo exportador vendeu ou cedeu os produtos a um destinatário na outra Parte;

c) Os produtos foram expedidos para a outra Parte durante a exposição ou imediatamente a seguir, no mesmo estado em que se encontravam quando foram enviados para a exposição;

d) A partir do momento do seu envio para a exposição, os produtos não foram utilizados para fins que não os de demonstração nessa exposição.

2 — Deve ser emitido ou processado um documento da prova de origem, nos termos do título iv, e apresentado às autoridades aduaneiras do país de importação, segundo os trâmites normais. Dele devem constar o nome e o endereço da exposição. Se necessário, pode ser pedida uma prova documental suplementar sobre a natureza dos produtos e as condições em que foram expostos.

3 — O n.° 1 é aplicável às exposições, feiras ou manifestações públicas análogas de carácter comercial, industrial, agrícola ou artesanal, que não sejam organizadas para fins privados em lojas e outros estabelecimentos comerciais para venda de produtos estrangeiros, durante as quais os produtos permaneçam sob controlo aduaneiro.

TÍTULO IV Prova de origem

Artigo 17."

Certificado de circulação EUR.l

A prova do carácter originário dos produtos, na acepção do presente Protocolo, é efectuada mediante a apresentação de um certificado de circulação de mercadorias EUR.l, cujo modelo consta do anexo iii do presente Protocolo.

Artigo 18.°

Procedimento normal de emissão de certificados de circulação EUR.l

1 — O certificado de circulação EUR.l será emitido pelas autoridades aduaneiras do país de exportação, unicamente mediante pedido escrito do exportador ou, sob a sua responsabilidade, do seu representante autorizado.

2 — Para esse efeito, o exportador, ou o seu representante autorizado, deve preencher o certificado de circulação EUR.l e o formulário do pedido, cujos modelos constam do anexo iii.

Esses documentos devem ser preenchidos numa das línguas em que está redigido o1 Acordo, nos termos da legislação do país de exportação. Se forem manuscritos, devem ser preenchidos a tinta e em letra de imprensa. A designação dos produtos deve ser inscrita na casa reservada para o efeito, sem deixar espaços em branco. Quando a casa não for completamente utilizada, deve ser traçada uma linha horizontal por baixo da última linha de descrição dos produtos e barrado o espaço em branco.

3 — O exportador que apresentar um pedido de emissão do certificado de circulação EUR.l deve poder apresentar, em qualquer momento, a pedido das autoridades aduaneiras do país de exportação em que é emitido o referido certificado, todos os documentos adequados comprovativos do carácter originário dos produtos em causa, bem como do cumprimento dos outros requisitos do presente Protocolo.