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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(61)

Código NC

Designação das mercadorias

Direitos aduaneiros máximos (percemagem)

Contingentes

pautais preferenciais

   

A

U

1209 21 00

Sementes de luzerna

2,5

100

1209 91 90

Sementes de plantas hortícolas, excepto sementes de couve-rábano

2,5

300

12130000

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

22,5

1 150

1214 00

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzena, trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

22,5

4 500

Capítulo 15

Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua dissociação; gorduras alimentares elaboradas; ceras de origem animal

   

1507 10 90

Outros óleos em bruto de soja, mesmo degomados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

215

24 600

1514 10

Óleos em bruto de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refutados, mas não quimicamente modificados

215

44 000

1514 90

Óleos, excepto em bruto, de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

215

100

15151100

Óleo de linhaça e respectivas fracções, em bruto

215

200

1515 1910

Óleo de linhaça e respectivas fracções, excepto em bruto, destinados a usos técnicos

215

100

1515 90

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, excepto em bruto

215

150

1516 10 90

Outras gorduras e óleos animais ou vegetais e respectivas fracções, excepto os apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

215

2 200

1516 20 99

Gorduras e óleos vegetais e respectivas fracções, excepto óleos de rícino, de palma, de palmiste e de coco, hidrogenados, excepto os apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

215

5 200

Capítulo 17

Açúcares e produtos de confeitaria

   

1701 12 90

Açúcares de beterraba, excepto os destinados a refinação

C) 168

(•) 20 000

Capítulo 23

Resíduos e desperdícios das indústrias alimentares; alimentos preparados para animais

   

2302 40

Sêmeas, farelos e outros resíduos de outros cereais

35

350

2309 90

Outras preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais

35

1700

Capítulo 24

Tabacos e seus sucedâneos manufacturados

   

2401 10 60

Tabaco sun cured do üpo oriental

35

500

\*} Caso o contingente pautal não seja utilizado na sua totalidade à taxa do direito indicado para esse contingente, Marrocos aceita reduzir esta taxa para um nível que assegure a possibilidade da utilização da totalidade do contingente.

PROTOCOLO N.° 4, RELATIVO À DEFINIÇÃO DA NOÇÃO DE «PRODUTOS ORIGINÁRIOS» E AOS MÉTODOS DE COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA.

TÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.° Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem ou operações específicas;

6) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc, utilizado no fabrico ' do produto;

c) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

d) «Mercadorias», simultaneamente as matérias e os produtos;

e) «Valor aduaneiro», o valor definido nos termos do Acordo Relativo à Aplicação do Artigo vtt do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

f) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja