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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(57)

Código NC

Designação dus mercadorias

Taxa de redução dos direilos aduaneiros (percentagem)

Contingentes pautais

(toneladas)

Taxa dc redução dos direitos aplicáveis às quantidades que excedem os contingentes pautais existentes ou eventuais (percentagem)

Quantidade dc referencia

(toneladas)

Dispnsiçtes especificas

A

0

C

D

E

2005 60 00

Espargos

100

 

20

 

Artigo 1, § 6.

2005 70

Azeitonas

100

 

-

   

2005 90 10

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos-doces ou pimentões

100

 

-

   

2005 90 30

Alcaparras

100

 

-

   

2005 90 50

Alcachofras

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2005 90 60

Cenouras

100

 

20

 

Artigo 1, § 6.

2005 90 70

Misturas de produtos hortícolas

100

 

20

 

Artigo 1, § 6.

2005 90 80

Outros

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2007 10 91

Preparações homogeneizadas de frutas tropicais

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2007 10 99

Outras

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2007 91 90

Citrinos, outros

100

 

50'

 

Artigo 1, § 6.

2007 99 91

Purés e compotas de maçãs

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2007 99 98

Outros

50

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2008 30 51 2008 30 71 ex 2008 30 91 ex 2008 30 99

Pedaços de toranjas (grapefruit)

80

 

-

   

ex 2008 30 55 ex 2008 30 75

Tangerinas (incluindo mandarinas e sat-sumas) finamente trituradas; Clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes, finamente triturados:

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg

100 80

 

80

   

ex 2008 30 59 ex 2008 30 79

Laranjas e limões, finamente triturados

80

 

-

   

ex 2008 30 91 ex 2008 30 99

Citrinos finamente triturados

80

 

-

   

ex 2008 30 91

Polpas de citrinos

40

 

-

   

2008 50 61 2008 50 69

Damascos

100

 

20

7 560

 

ex 200850 92 ex 2008 50 94

Meiades de damascos

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

ex 2008 50 99

Metades de damascos

100

 

50

(d)7 200