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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(55)

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa de redução dos direitos aduaneiros (percentagem)

Contingentes

pautais (toneladas)

Taxa de redução dos direitos aplicáveis as quantidades que excedem os contingentes pautais existentes ou eventuais (percentagem)

Ouantidadc dc referencia (toneladas)

Disposições especificas

   

A

13

C

D

E

0904 20 31 0904 20 35 0904 20 39

Pimentos não triturados nem em pó (4)

100

-

     

0904 20 90

Pimentos triturados ou em pó

100

       

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou dealcaravia; bagas de zimbro

100

 

-

   

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

100

 

-

   

1001 10 00

Trigo-duro

0,73 ECU/t (b)

 

-

   

12099190

Outras sementes de produtos hortícolas (5)

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

1209 99 99

Outras sementes, frutos para sementeira (S)

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

" 1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó

100

       

1212 10

Alfarrobas, incluindo as sementes de alfarrobas

100

 

_

   

1212 20 00

Algas

100

 

-

   

1212 30 00

Caroços e amêndoas de damascos, pêssegos c ameixas

100

 

_

   

1212 99 90

Outros produtos hortícolas

100

 

-

   

ex' 1302 20

Matérias pécticas e pectinatos

25

 

-

   

1509

1509 10 10 1509 10 90 1509 90 00

Azeite de oliveira e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

— Azeite virgem lampante

— Outros

— Outros, não virgens

10 10 5

 

0 0 0

 

Artigo 1, § 6. Artigo 1, § 6. Artigo 1, § 6.

1510

1510 00 10 • 1510 00 90

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

— Óleos em bruto

— Outros

10 5

 

0 0

 

Artigo 1, § 6. Artigo 1, § 6.

ex 2001 10 00

Pepinos não adicionados de açúcar

100

 

-

   

cx 2001 10 00

Pepininhos (comichões) preparados ou

conservados

100

3 200

0

 

Artigo I, § 5.