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II SÉRIE-A — NÚMERO 69

Código NC

Designação das mercadorias

Taxa dc redução dos direitos aduaneiros (percentagem)

Contingentes

pautais (toneladas)

Taxa de redução dos direitos aplicáveis às quantidades que excedem os contingentes pautais existentes ou eventuais (percentagem)

Quantidade dc referencia (toneladas)

Disposições específicas

A

li

C

 

E

ex 2001 10 00

Cebolas, não adicionadas de açúcar

100

 

-

   

2001 90 20

Frutos do género Capsicum, excepto pimentos-doces ou pimentões

100

 

-

   

ex 2001 90 50

Cogumelos, não adicionados de açúcar

100

 

-

   

ex 2001 90 65

Azeitonas, não adicionadas de açúcar

100

 

-

   

ex 2001 90 70

Pimentos-doces ou pimentões, não adicionados dc açúcar

100

 

-

   

ex 2001 90 75 '

Beterrabas-vermelhas utilizadas em saladas, não adicionadas de açúcar

100

 

-

   

ex 2001 90 85

Couve-roxa, não adicionada de açúcar

100

 

-

   

ex 2001 90 96

Outros, sem açúcar

100

 

-

   

2002 10 10

Tomates pelados

100

 

30

 

Artigo -1, § 6.

2031 10 20 2003 10 30

Cogumelos do género Agáricos

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2003 10 80

Outros cogumelos

100

0

60

 

Anvgo 1, § 6.

2003 20 00

Trufas

• 100

 

70

 

Artigo 1, § 6.

2004 10 99

Outras batatas

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

ex 2004 90 30

Alcaparras e azeitonas

100

 

-

   

2004 90 50

Ervilhas (Pisum salivum) e feijão-verde

100

(c) 10 440

20

   

ex 2004 90 98

Alcachofras

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

ex 2004 90 98

Outros:

Espargos, cenouras e misturas Outros

100 100

 

20 50

 

Artigo 1, § 6. Artigo 1, § 6.

2005 1000

Produtos hortícolas homogeneizados:

Espargos, cenouras e misturas Outros

100 100

-

20 50

 

Artigo 1, § 6. Artigo 1, § 6.

2005 20 20

Batatas em rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2005 20 80

Outras batatas

100

 

50

 

Artigo 1, § 6.

2005 40 00

Ervilhas (Pisum salivum)

100

(c) 10 440

20

   

2005 51 00

Feijão cm grão

100

 

50

 

Artigo ), § 6.

2005 59 00

Outros

100

(c) 10 440

20

-:-1

)