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1340-(52)

II SÉRIE-A — NÚMERO 69

código NC

IX*slgnação das mercadorias .

Taxa de redução dos direitos aduaneiros (percentagem)

Contingentes

pautais (toneladas)

Taxa de redução dos direitos aplicáveis às quantidades que excedem os contingentes pautais existentes ou eventuais (percentagem)

Quantidade de referência (toneladas)

Disposições especificas

A

B

C

D

E

ex 07 04 90 90

«Couve-chinesa» de 1 de Novembro a 31 de Dezembro

100

120

0

   

ex 0705 11

«Saladas icebenpàe 1 de Novembro a 31 de Dezembro

100

120

0

   

ex 0704

0705 0706

Couves, couve-flor, repolho ou conve-fri-sada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes do género Brassica, com excepção da couve-chinesa

Alface e chicorias

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cerceli, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes

100

 

0

500

Artigo 1, § 5.

ex 0708

Pepinos e pepininhos (comichões)

C)ioo

• 5 000

0

 

Artigo 1, § 5. Artigos 2 e 4.

ex 0708 10 20 ex 0708 10 95

Ervilhas (Pisum sativum), de 1 de Outubro a 30 de Abril

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

ex 0708 20 20 ex 0708 2095

Feijões {Vtgna spp.; Phaseolus spp.), de 1 de Novembro a 30 de Abril

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

ex 0709 10

Alcachofras, de 1 de Outubro a 31 de Dezembro

(•) 100

 

(*) 30

 

Artigos 1, § 6, 2e4.

ex 0709 2000

Espargos, de 1 de Outubro a 31 de Março

100

 

0

 

Artigo 1, § 6.

ex 0709 30 00

Beringelas, de 1 de Dezembro a 30 de Abril

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

0709 60 10

Pimentos-doces ou pimentões

100

 

40

3 000

Artigo 1, § 5.

ex 079 60 99

Outros pimentos do género Capsicum ou do género Pimenta, de 15 de Novembro a 30 de Junho

100

 

0

 

Artigo 1, § 6.

ex 0709 90

Aboborinhas (curgetes), de 1 de Novembro a 31 de Maio

C)100

5 000

C)60

 

Artigos 1, § 5, 2e3.

ex 0709 90 90

Quiabos, de 15 de Fevereiro a 15 de Junho

100

 

0

 

Artigo 1, § 6.

ex 0709 90 90

Cebolas da espécie Muscari comosum, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio

100

(a)7000

60

 

Artigo 1, § 5.

07094000 ex 0709 51 0709 70 00

ex 0709 90

Aipo, excepto aipo-rábano

Cogumelos, excepto cogumelos de cultura

Espinafres, espinagres-da-nova-zelândia e

espinafres-gig antes Outros produtos hortícolas, com excepção

das aboborinhas, quiabos e das cebolas

de espécie Muscari comosum

100

8 000

0

 

Artigo 1, § 5.

ex 0710

Produtos hortícolas congelados, com excepção das ervilhas e dos outros pimentos do género Capsicum ou do género Pimenta

100

6000

0

-1

-

Artigo 1, § 5.