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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(49)

Código NC '

Designação das mercadorias

.8704219039 8704219069 8704219079 8704219099 8704229029 8704229049 8704229059 8704229099 8704239029 8704239049 8704239059 8704239099 8704319039 8704319069 8704319079 8704319099 8704329029 8704329049 8704329059 8704329099

Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de motor de pistão de ignição por compressão ou por faísca, etc, usados

8705100090 8705909099

Veículos automóveis para usos especiais, excepto os concebidos principalmente para transporte, usados

8716319099 . 8716399090

Outros reboques e semi-reboques-cistemas, outros reboques e semi-reboques para transporte de mercadorias, etc, usados

Lista n.° 2 (*)

Código NC

Designação das mercadorias

ex 73211111 ex 73211121

Aparelhos para cozinhar e aparelhos a gás usados

ex 84089090

Motores para irrigação usados

ex 84181000 ex 84182100 ex 84182200 ex 84182900

Refrigeradores e congeladores usados

ex 84501110 ex84S0l2l0 ex 84501910

Máquinas de lavar roupa usadas

ex. 85166000

Fogões de cozinha eléctricos e mistos usados

ex 87111011

Motocicletas usadas

ex 87120000

Bicicletas usadas

(*) A noção de produtos usados c entendida por referencia a um critério de antiguidade dos produtos, com hase num período de utilização dos mesmos a determinar pelas Parles seis meses antes da entrada em vigor do Acordo. A noção de produtos usados nâo diz respeito aos produtos renovados e reconhecidos eo/no conformes a regulamentação técnica cm vigor cm Marrocos.

ANEXO N.° 7

Relativo à propriedade Intelectual, Industrial e comercial

1 — Antes do final do 4.° ano seguinte à entrada em vigor do Acordo, Marrocos aderirá às seguintes convenções multilaterais sobre protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial:

- Convenção Internacional para a Protecção de Artistas, Intérpretes ou Executantes, de Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);

- Tratado de Budapeste sobre a Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos dos Processos em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);

- Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (1970, alterado em 1979 e revisto em 1984);

- Convenção Internacional para a Protecção das Novas Variedades de Plantas (Acto de Genebra, 1991).

2 — O Conselho de Associação pode decidir que o n.° 1 do presente anexo seja aplicável a outras convenções multilaterais neste domínio.

3 — As partes confirmam a importância que atribuem ao respeito das obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

- Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, versão do Acto de Estocolmo de 1967 (União de Paris);

- Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas, versão do Acto de Estocolmo de 1969 (União de Madrid);

- Convenção de Berna para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas, versão do Acto de Paris de 24 de Julho de 1971;

- Protocolo do Acordo de Madrid Relativo ao Registo Internacional das Marcas;

- Acordo de Nice Relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços para Efeitos de Registo de Marcas (Genebra, 1977).

PROTOCOLO N.° 1, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DE MARROCOS

Artigo 1."

1 — A importação na Comunidade dos produtos enumerados em anexo, originários de Marrocos, é autorizada de acordo com as condições adiante indicadas e no anexo.

2 — Os direitos aduaneiros de importação serão, consoante os produtos, abolidos ou reduzidos nas proporções indicadas para cada produto na coluna A.

Relativamente a determinados produtos, para os quais a Pauta Aduaneira Comum prevê a aplicação de um direito aduaneiro ad valorem e de um direito aduaneiro específico, as taxas de redução indicadas nas colunas A e C referidas no n.° 3 apenas serão aplicáveis ao direito aduaneiro ad valorem.

3 — Relativamente a determinados produtos, os direitos aduaneiros serão abolidos dentro dos limites dos contingentes pautais indicados em relação a cada um deles na coluna B.

Relativamente às quantidades importadas que excedam os contingentes, os direitos da Pauta Aduaneira Comum serão reduzidos nas proporções indicadas na coluna C.

4 — Relativamente a determinados outros produtos isentos de direitos aduaneiros serão fixadas quantidades de referência indicadas na coluna D.

Se as importações de um produto ultrapassarem as quantidades de referência, a Comunidade, tendo em conta um balanço anual das transacções por si estabelecido, poderá submeter o produto a um contingente pautal comunitário num volume igual a essa quantidade de referência. Nesse caso, o direito da Pauta Aduaneira Comum será, consoante os produtos, aplicado na sua totalidade ou reduzido nas proporções indicadas tia coluna C no que respeita às quantidades importadas que excedam o contingente.