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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(51)

ANEXO

Código NC

Designação das mercadorias

o

Tesa de redução dos direitos eduBneiros (percentagem)

Contingentes

pautais (toneladas)

Taxa de redução dos direitos aplicáveis as quantidades que excedem os contingentes pautais existentes ou eventuais . (percentagem)

Quantidade dc referência (lanciadas)

Disposições cspecílicas

A

B

C

D

E

0101 19 10

Cavalos destinados a abate (')

100

 

80

 

Artigo 1, § 6.

0101 19 90

Outros

100

 

80

 

Artigo 1, § 6.

ex 0204

Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas, excepto carnes da espécie ovina doméstica

100

 

-

   

0205 00

Cames de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

100

 

80

 

Artigo 1, § 6.

0208

Outras carnes e miudezas -comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas

100

 

-

   

ex 0602

Outras plantas vivas incluídas as suas raízes, estacas e enxertos; micélíos de cogumelos, com excepção das roseiras

100

 

0

300

Artigo 1, § 5.

ex 0602 40

Roseiras, enxertadas ou não, com excepção dos botões de roseiras

100

 

60

 

Artigo 1, § 6.

060310

ex 1011 ex 10 51

ex 1013 ex 10 53

ex 1021 ex 10 61'

ex 10 25 ex 10 65

Flores cortadas e botões de flores, frescos Rosas, de 15 de Outubro a 14 de Maio (**)

Cravos, de 15 de Outubro a 31 de Maio (••)

Gladíolos, de 15 de Outubro a 14 de Maio

Crisântemos, de 15 de Outubro a 14 de Maio

("•) i.oo

Período de 1995-1996: 2000

Período de 1996-1997: 2400

Período de 1997-1998: 2600

Período de 1998-1999: e períodos seguintes: 3000

0

   

ex 10 15 ex 10 55 ex 10 29 ex 1069

Orquídeas, de 15 de Outubro a 14 de Maio Outros, de 15 de Outubro a 14 de Maio

100

Período de 1995-1996: 1600

Período de 1996-1997: 1700

Período de 1997-1998: 1900

Período de 1998-1999 e períodos seguintes: 2000

0

   

ex 0701 90 51 ex 0701 90 90

Batatas têmporas, de 1 de Dezembro a 31 de Abril (?)

100

120 000

40

   

ex 0702 00

Tomates

C)ioo

150 678

(•)«

 

Artigo 1, § 5. Artigos 2 e 3.

ex 07 03

Chalotas, alho-comum, alho-porro e ouUos produtos hortícolas aliáceos, com excepção das cebolas

1O0

 

0

150

Artigo 1, I 5.

ex 0703 10 11 ex 0703 10 19

Cebolas, de 15 de Fevereiro a 15 de Maio

100

(a) 7 000

60

 

Artigo 1, § 5.