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1 DE AGOSTO DE 1997

1340-(59)

PROTOCOLO N.° 2, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL A IMPORTAÇÃO NA COMUNIDADE DE PRODUTOS DA PESCA ORIGINÁRIOS DE MARROCOS.

Artigo 1."

A importação na Comunidade dos produtos originários de Marrocos, adiante enumerados, está isenta de direitos aduaneiros:

Código NC

Designação das mercadorias

Capítulo 3

Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos.

1604 11 00

Salmões

1604 12

Arenques

1604 13 90

Outros

1604 14

Atuns, bonitos-listados e bonitos (Sarda spp.)

1604 15

Cavalas, cavalinhas e sardas

1604 16 00

Anchovas

1604 19 10

Salmonídeos, excepto salmões

1604 19 31

Peixes do género Euthynnus, excepto os

1604 19 39

listados fEuthynnus (Katsuwonus) pelamis]

1604 19 50

Peixes da espécie Orcynopsis unicolor

1604 19 91 a

Outros

1604 19 98

 

1604 20

Outras preparações e conservas de peixes:

1604 20 05

Preparações de surimi

1604 20 10

de salmão

1604 20.30

de salmonídeos, excepto salmões

1604 20 40

de anchovas

ex 1604 20 50

de atuns, de cavalas das espécies Scomber scom-brus e Scomber japonicus e peixes da espécie Orcynopsis unicolor

1604 20 70

de atuns, bonitos-listados e outros peixes do género Euthynnus

1604 20 90

dc outros peixes

1604 30

Caviar e seus sucedâneos

1605 10 00

Caranguejos

1605 20

Camarões

1605 30 00

Lavagantes

1605 40 00

Outros crustáceos

1605 9011

Mexilhões (Mytilus spp.; Perna spp.), em recipientes hermeticamente fechados

1605 90 19

Outros mexilhões

1605 90 30

Outros moluscos

1902 20 10

Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo), contendo, em peso, mais de 20% de peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos

Artigo 2.°

As importações na Comunidade das preparações e conservas de sardinhas das posições NC 1604 13 11, 1604 13 19 e ex 1604 20 50 originárias de Marrocos beneficiam do regime estabelecido no artigo 1.°, sob reserva das seguintes disposições: .

Durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1996:

- Aplicação da isenção pautal dentro dos limites de um contingente pautal comunitário de 19 5001; .

-Aplicação de um direito aduaneiro de 6% às quantidades que excedam o contingente pautal;

Durante o período entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997:

- Aplicação da isenção pautal dentro dos limites de um contingente pautal comunitário de 21 0001;

-Aplicação de um direito aduaneiro de 5% às quantidades que excedam o contingente pautal;

Durante o período compreendido entre 1 Janeiro e 31 de Dezembro de 1998:

de

- Aplicação da isenção pautal dentro dos limites de um contingente pautal comunitário de 22 5001;

-Aplicação de um direito aduaneiro de 4% às quantidades que excedam o contingente pautal.

PROTOCOLO N.° 3, RELATIVO AO REGIME APLICÁVEL À IMPORTAÇÃO EM MARROCOS DE PRODUTOS AGRÍCOLAS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE.

Artigo único

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação em Marrocos dos produtos originários da Comunidade enunciados em anexo não serão superiores aos indicados na coluna A dentro dos limites dos contingentes pautais indicados na coluna B.

ANEXO

Código NC

Designação das mercadorias

Direitos aduaneiros máximos (percentagem)

Contingentes

pautais preferenciais

   

A

U

Capitulo 1

Animais vivos e produtos do reino animal

   

0102 10

Animais vivos da espécie bovina, reprodutores de raça pura

2,5

4000

0105 U

Galos e galinhas das espécies domésticas, vivos de peso não superior a 185 g

2,5

150

Capítulo 2

Carnes e miudezas comestíveis

   

0202 20

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, outras peças com excepção das carcaças e meias carcaças não desossadas

45

3 800

0202 30

Carnes de animais da espécie bovina, congeladas, outras peças com excepção ' das carcaças e meias carcaças não desossadas

45

500

Capítuk» 4

Leite e lacticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros capítulos