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1 DE AGOSTO DE 1997

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transformação efectuadas' em Marrocos, ou, quando estiverem preenchidas as condições dos n.** 3 e 4 do artigo 4.°, na Argélia ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas na Comunidade, quando os produtos obtidos forem posteriormente sujeitos a operações de complemento de fabrico ou de transformação na Comunidade.

2 — Para efeitos do n.° 2, alínea b), do artigo 2.°, as operações de complemento de fabrico ou de transformação efectuadas na Comunidade, ou, quando estiverem preenchidas as condições exigidas nos n.as 3 e 4 do artigo 4.°, na Argélia ou na Tunísia, consideram-se como tendo sido efectuadas em Marrocos, quando os produtos obtidos forem posteriormente sujeitos a operações de complemento de fabrico ou de transformação em Marrocos.

3 — Quando, em aplicação dos n.os 1 e 2, os produtos originários forem obtidos em dois ou mais dos Estados referidos nessas disposições ou na Comunidade, consideram-se como produtos originários do Estado ou da Comunidade onde se realizou a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, desde que essa operação seja mais extensa do que as referidas no artigo 8.°

Artigo 6.° Produtos inteiramente obtidos

1 — Consideram-se inteiramente obtidos, quer na Comunidade quer em Marrocos, na acepção do n.° 1, alínea a), e do n.° 2, alínea a), do artigo 2.°:

a) Os produtos minerais extraídos do respectivo solo ou dos respectivos mares ou oceanos;

b) Os produtos do reino vegetal aí colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos da caça e da pesca aí praticadas;

f) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar pelos respectivos navios;

g) Os produtos fabricados a bordo dos respectivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea /);

h) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas, incluindo pneumáticos usados que sirvam exclusivamente para recauchutagem ou para utilização como desperdícios;

i) Os desperdícios resultantes de operações fabris aí efectuadas;

j) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora das respectivas águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

k) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a

2 — As expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas f) e g) do n.° 1, aplicam-se apenas aos navios e aos navios-fábrica;

-Registados num Estado membro ou em Marrocos;

- Que arvorem pavilhão de um Estado membro

ou de Marrocos; -Que sejam propriedade, pelo menos em 50%,

de nacionais dos Estados membros ou de Mar-

rocos, ou de uma sociedade com sede num Estado membro ou em Marrocos, cujo gerente ou gerentes, presidente do conselho de administração ou do conselho fiscal e a maioria dos membros destes conselhos sejam nacionais dos Estados membros ou de Marrocos, e em que, além disso, no que diz respeito às sociedades em nome colectivo e às sociedades de responsabilidade limitada, pelo menos metade do capital seja detida por aqueles Estados membros, por Marrocos, por entidades públicas ou por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos;

-Cujo comando seja inteiramente composto por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos;

- Cuja tripulação seja constituída, em pelo menos 75%, por nacionais dos Estados membros ou de Marrocos.

3 — Na medida em que o comércio entre Marrocos ou a Comunidade e a Argélia ou a Tunísia se regule por regras de origem idênticas, as expressões «respectivos navios» e «respectivos navios-fábrica», referidas nas alíneas/) e g) do n.° 1, aplicam-se igualmente aos navios e navios-fábrica argelinos e tunisinos, na acepção do n.° 2.

4 — Os termos «Marrocos» e «Comunidade» abrangem igualmente as águas territoriais que circundam Marrocos e os Estados membros da Comunidade.

Os navios que navegam no alto mar, incluindo os navios-fábrica, a bordo dos quais se procede às operações de complemento de fabrico ou a transformações dos produtos da sua pesca, consideram-se como fazendo parte do território da Comunidade ou de Marrocos, desde que preencham os requisitos do n.° 2.

Artigo 7.°

Produtos sujeitos a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes

1 — Para efeitos do artigo 2.°, as matérias não originárias são consideradas como tendo sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou a transformações suficientes quando o produto obtido for classificado numa posição diferente daquela em que são classificadas todas as matérias não originárias utilizadas no seu fabrico, sob reserva do disposto no n.° 2 e no artigo 8.°

2 — No caso de um produto referido nas colunas 1 e 2 da lista do anexo li, as condições a cumprir são as fixadas na coluna 3 para o produto em causa, em substituição da regra prevista no n.° 1.

No caso dos produtos dos capítulos 84 a 91, o exportador pode, em alternativa às condições focadas na coluna 3, optar pelas condições fuçadas na coluna 4.

Quando na lista do anexo n se aplicar uma regra percentual na determinação do carácter originário de um produto obtido na Comunidade ou em Marrocos, o valor acrescentado pela operação de complemento de fabrico ou de transformação corresponde à diferença entre o preço do produto obtido à saída da fábrica e o valor das matérias de países terceiros importadas na Comunidade ou em Marrocos.

3 — Estas condições indicam, para todos os produtos abrangidos pelo Acordo, a operação de complemento de fabrico ou a transformação que deve ser efectuada nas matérias não originárias utilizadas no fabrico desses produtos e aplicam-se exclusivamente a essas matérias.